Processo 0000500-86.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000500-86.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000500-86.2025.5.12.0016 RECORRENTE: LUCIANO DE FREITAS SILVANO RECORRIDO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000500-86.2025.5.12.0016 (ROT) ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE RECORRENTE: LUCIANO DE FREITAS SILVANO RECORRIDA: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ss/namf.     EMENTA   JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. COLETOR DE LIXO QUE SE AFASTA DO CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE EXPRESSA IMPOSTA PELA DEMANDADA DE SEMPRE ACOMPANHAR O MOTORISTA QUANDO EM MOVIMENTO DE MARCHA À RÉ. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. ACIDENTE COM PREJUÍZO EM VEÍCULO DE TERCEIRO. EFEITOS. 1. Na qualidade de concessionária de serviço público de coleta de resíduos e limpeza urbana, a demandada possui o estrito dever de orientar e fiscalizar as atividades desempenhadas por seus trabalhadores, porque tais tarefas são executadas em via pública, onde circulam pedestres, animais e veículos, o que significa que qualquer inobservância de normas de segurança tem impacto direto não apenas na integridade física do trabalhador, mas em toda a sociedade. 2. Demonstrado nos autos o treinamento específico e reiterado do coletor de lixo no sentido de jamais abandonar o veículo da coleta de lixo a ponto de não mais ser visto pelo motorista, mormente porque é ele o orientador da manobra de toda marcha à ré realizada, incide em falta grave o trabalhador quando deixa de assim proceder, vindo o motorista, em manobra insegura, a provocar prejuízo material em veículo de particular estacionado na via pública. 3. A gravidade da falta, diante da obrigação da punição pedagógica e exemplar a ser aplicada pela ré, justifica a dispensa por justa causa.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LUCIANO DE FREITAS SILVANO e recorrida AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA. - SFS COLETA. Recorre o autor da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Sérgio Massaroni que julgou improcedentes os pedidos. Afirma não ter cometido falta grave, na medida em que não era o motorista do veículo que se envolveu em acidente, tampouco tendo participado de qualquer apoio à manobra de marcha à ré realizada. Diz que a demandada reconhece não ter sido utilizado veículo de menor porte para a rua em questão, o que teria aumentado o risco do acidente acontecido, sendo dela a responsabilidade pelo infortúnio. Pede a reversão da justa causa, para que se reconheça a sua dispensa como sem justa causa, com o deferimento das parcelas decorrentes de tal modalidade de rescisão contratual. Também pede o pagamento de compensação por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - PENA CAPITAL TRABALHISTA. JUSTA CAUSA Incontroverso nos autos que no dia 06-11-2024 o veículo da ré colidiu com automóvel estacionado na rua, porque, segundo o motorista que o dirigia, era noite, estava chovendo "e não havia nenhum coletor manobrando o caminho" (fl. 333). As fotos dos danos causados ao veículo particular…

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