Processo 0000500-86.2025.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000500-86.2025.5.13.0007 AUTOR: LILIAN DUARTE RAMOS RÉU: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d201cf3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por TELEPERFORMANCE CRM S.A., por meio da qual se insurge contra a conta elaborada pelo contador judicial correspondente à cota patronal das contribuições previdenciárias. Sustenta, em síntese, ser beneficiária da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), pleiteando a exclusão de sua cota-parte e a homologação dos cálculos por ela apresentados. Embora devidamente notificadas, a reclamante e a segunda reclamada não apresentaram manifestação. É o relatório. FUNDAMENDAÇÃO As impugnações devem ser conhecidas, posto que apresentadas no prazo ofertado pelo Juízo para falar sobre os cálculos de liquidação. A reclamada/impugnante alega que é optante pelo regime da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), instituído pela Lei nº 12.546/2011, e por esse motivo estaria isenta do recolhimento da cota patronal do INSS incidente sobre as verbas apuradas na presente ação. Não merece acolhida. Primeiramente, cumpre salientar que para o reconhecimento e deferimento do pleito de isenção da cora patronal das contribuições previdenciárias em razão da alegada desoneração da folha de pagamento em sede de liquidação de sentença, exige-se a comprovação inequívoca do enquadramento da empresa nas hipóteses legais durante todo o período do pacto laboral. Competia à Reclamada o ônus de juntar aos autos a documentação hábil a comprovar a opção e o efetivo recolhimento sobre a receita bruta, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou qualquer documento comprobatório juntamente com sua manifestação. Ademais, verifica-se que a matéria referente à opção pelo regime substitutivo de contribuição previdenciária (desoneração da folha) não foi objeto de defesa, tampouco de recurso ordinário, operando-se a preclusão sobre a matéria. Não é cabível, em fase de liquidação de sentença, inovar com matérias fáticas que dependem de dilação probatória e deveriam ter sido oportunamente arguidas ainda na fase de conhecimento. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento da Reclamada e rejeito a impugnação aos cálculos quanto à exclusão da cota patronal previdenciária. DISPOSITIVO Isso posto, REJEITO as impugnações apresentadas por TELEPERFORMANCE CRM S.A. ao tempo em que HOMOLOGO a planilha de cálculos id: 060044d, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, passando mencionada a planilha a ser parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Fixo o débito da parte ré em R$ 8.815,51 (oito mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos), corrigido até 30/06/2026. Diligencie o credor, em 5 dias, pelo início da execução ou requeira o que entender de direito, após o que, em não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao sobrestamento (conforme art. 1º, I, “d” da RECOMENDAÇÃO TRT13 SCR Nº 007, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2022) aguardando o prazo prescricional da pretensão executiva (art. 880 c/c 11-A, ambos da CLT), o qual terá início a partir da intimação desta decisão. Intimem-se as partes, ficando estes desde já cientes de que a presente decisão tem caráter interlocutório, não comportando, portanto, recurso…
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