Processo 0000500-90.2026.5.08.0007
TRT8 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ETCiv 0000500-90.2026.5.08.0007 EMBARGANTE: CANAL CARAPARU - SPE LTDA E OUTROS (2) EMBARGADO: WELLITON SOUSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29a67cd proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelas embargantes para suspender os efeitos do mandado de penhora de crédito e da constrição de valores no processo n. 0000011-87.2025.5.08.0007, determinando-se a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP), para que se abstenha de bloquear, reter, transferir ou liberar quaisquer valores pertencentes às mesmas. Analiso. O Código de Processo Civil/15 dispõe de dois tipos de procedimento em relação às tutelas provisórias: o de urgência e o de evidência, consoante os artigos 294 e seguintes do CPC (art. 769 da CLT). Os provimentos de urgência possuem natureza antecipatória ou cautelar e, conforme o momento processual da sua concessão, podem ser antecedentes ou incidentais. Consoante dispõe o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência antecipatória, por sua vez, somente será concedida se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3o, do CPC), podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Pois bem. Em análise aos autos do processo n. 0000011-87.2025.5.08.0007, verifico que foi proferido despacho determinando a expedição de mandado de penhora de crédito à Secretaria de Estado de Obras Públicas – SEOP, em relação às empresas ora embargantes, Canal Caraparu – SPE Ltda., CNPJ n. 54.332.505/0001-82, Consórcio Tamandaré – SPE Ltda., CNPJ n. 56.660.430/0001-94, e Canal Novo Tucunduba SPE Ltda., CNPJ n. 63.801.939/0001-75, sob o argumento de que a empresa reclamada naqueles autos, Bemaven S.A., integraria os referidos empreendimentos. O mandado foi cumprido por oficial de justiça em 28/05/2026, tendo a constrição recaído sobre créditos vinculados às embargantes perante a SEOP, conforme narrado na petição inicial dos presentes embargos. Como é cediço, o e. STF, ao julgar o recurso extraordinário n. 1.387.795/MG, fixou a tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.232, estabelecendo os critérios para a inclusão, na fase de execução trabalhista, de pessoa jurídica que não integrou o processo na fase de conhecimento. Em tal hipótese, deve ser observado o disposto no art. 855-A, da CLT, e nos arts. 133 a 137, do CPC. Nesse contexto, não verifico que o referido procedimento tenha sido previamente observado no processo n. 0000011-87.2025.5.08.0007, porquanto as embargantes não participaram da fase de conhecimento, tampouco figuram como executadas no título judicial, além de não terem sido previamente chamadas a exercer o contraditório antes da constrição direcionada a créditos que afirmam lhes pertencer. Desse modo, ao menos neste exame inicial, há plausibilidade na alegação de que a constrição atingiu patrimônio de terceiros estranhos à execução, sem prévia instauração do procedimento adequado, pois a controvérsia instaurada nos embargos recai justamente sobre créditos que as embargantes alegam ser de suas titularidade. O perigo de dano também se encontra presente, pois a manutenção da constrição ou eventual liberação dos valores pode comprometer o fluxo…
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