Processo 0000500-93.2026.5.05.0421
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000500-93.2026.5.05.0421 RECLAMANTE: RODRIGO LAIO FIGUEIREDO LOPES RECLAMADO: MSE SERVICE - SERVICOS E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 861f60d proferida nos autos. DECISÃO MSE SERVICE – SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA opôs exceção de incompetência territorial, afirmando que não houve labor do obreiro em município da jurisdição de Santo Antônio de Jesus/BA, tendo, o autor, prestado serviços em Montes Claros/MG. Requereu, assim, o acolhimento da exceção, com a determinação de remessa dos autos para a Vara do Trabalho competente. O excepto apresentou manifestação. Analiso e decido. A competência territorial é determinada, em regra, pelo local da prestação dos serviços (art. 651,caput, da CLT). Dispõe, ainda, o §3º do referido artigo, que “em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Na situação sub judice, restou incontroverso que o autor foi contratado para trabalhar em local diverso de sua residência. Inicialmente, destaco que, em virtude da implementação das audiências telepresenciais e do juízo 100% digital, não há mais barreiras geográficas para a aplicação direta do artigo 651 da CLT. Não bastasse, as regras acerca da competência territorial estabelecidas no art. 651 da CLT devem ser interpretadas em consonância com o princípio insculpido no inciso XXXV do art. 5º da CF, de modo a ser assegurado, ao hipossuficiente, o amplo acesso à Justiça. Dessa maneira, evita-se impor um prejuízo processual excessivo ao trabalhador ou até mesmo um óbice intransponível à propositura da ação, quando interpretada a lei em seu sentido estrito. No caso concreto, ainda que se considere a possibilidade de realização das audiências de forma telepresencial, é certo que, se a demanda foi proposta no foro de Santo Antônio de Jesus /BA, é porque este é o mais acessível ao trabalhador. No particular, cumpre referir que, mesmo com o avanço do acesso à internet por todo o território nacional, inclusive em cidades interioranas e distantes dos grandes centros urbanos, ainda remanescem dificuldades para o pleno acesso às ferramentas tecnológicas por pessoas que não estão acostumadas com o manejo de tais equipamentos em seu cotidiano. Desta forma, na hipótese de dificuldades tecnológicas em adentrar à sala de audiências telepresencial, o trabalhador (e, consequentemente, suas testemunhas) pode comparecer ao Fórum presencialmente para participar do ato, o que não ocorrerá se o foro for fixado em local tão distante de sua residência. Ademais, insta mencionar que, em muitas regiões baianas, existe a praxe recorrente de os trabalhadores participarem de processos seletivos ou receberem indicações para atuar em locais distantes de sua residência familiar. São os chamados “trabalhadores de trecho”, que viajam para laborar transitoriamente em outras cidades/Estados em que há oportunidades para sua área de atuação, onde normalmente residem em alojamentos fornecidos pelo empregador e, após o fim da obra/serviço, retornam para a sua cidade de origem. Desta forma, a fixação do foro com base na premissa fria do artigo 651 da CLT, sem atentar para as peculiaridades acima descritas, resulta na imposição…
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