Processo 0000500-95.2015.5.21.0013

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000500-95.2015.5.21.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000500-95.2015.5.21.0013 RECLAMANTE: SINTRACOM/RN - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL EM GERAL, LEVE E PESADA, INDUSTRIA E PROD DE CIMENTO RECLAMADO: CCR EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f2a9f proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. No polo ativo da presente execução, está habilitado o SINTRACOM/RN e, no polo passivo, apenas a empresa CCR EMPREENDIMENTOS EIRELI. Através de decisão (Id 6dd4c75), determinou-se a REUNIÃO DOS PROCESSOS CONTRA as empresas CCR EMPREENDIMENTOS EIRELLI;  PAVE - EMPRESA DE PAVIMENTAÇÃO LTDA e CCR CONSTRUÇÕES, COMERCIO E TERRAPLANAGEM EIRELLI, elegendo a presente execução como piloto, para onde deveriam ser direcionados/transferidos os demais débitos referentes às execuções de mesma devedora. Em seguida, confeccionou-se PLANILHA (Id 6fea6bb) referente ao QUADRO DE CREDORES. Apesar da reunião de débitos, e de PAGAMENTO PARCIAL ÍNFIMO em favor de parte dos substituídos (alvará, Id cfe816e) e de QUITAÇÃO APENAS em relação ao substituído  João Batista de Almeida Lima  (acordo individual e quitação - Id 15622ec; decisão homologatória - Id 50d60e1), extinguiu-se indevidamente a presente execução (sentença - Id 1b1cfda), arquivando-se os autos. Ademais, observo que não foi descontado, da atualização de cálculos, o valor do alvará pago a cada um dos substituídos listados no documento (alvará, Id cfe816e). Por fim, através de manifestações (Id c1ffb96 e Id 7a9c496), o SINTRACOM/RN e o substituído Manoel Antonio de Souza Ferreira pleitearam o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, sob alegação de créditos não adimplidos. Decido.  1. Desarquivei os presentes autos para análise. 2. Apesar da formação da presente execução piloto, não foram habilitados, nestes autos, no Pje-JT, os credores listados no quadro de credores (Id 6fea6bb), muito menos as demais empresas devedoras mencionadas na decisão (Id 6dd4c75) que formalizou a reunião de débitos. Por conseguinte, determino à Secretaria desta Vara do Trabalho que, após análise detalhada dos processos listados no quadro de credores (Id 6fea6bb), certifique, nestes autos, o nome e número de CPF de cada um dos exequentes, com a quantia atualizada de seu crédito trabalhista; bem como o nome e número de CNPJ de cada um dos devedores. Deverão ser descontadas, da atualização de cálculos relativa ao acordo descumprido, as quantias previstas no alvará (Id cfe816e) e pagas a cada um dos substituídos listados no documento. Deverá ser excluído, do quadro de credores e da atualização de cálculos, o substituído  João Batista de Almeida Lima, em razão de quitação de acordo individual (acordo e quitação - Id 15622ec; decisão homologatória - Id 50d60e1). 3. Após cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para decisão acerca do quadro de credores e da correspondente habilitação dos exequentes e da(s) executada(s), bem como de seus respectivos causídicos neste feito. 4. Com a publicação da presente decisão, ficam as partes habilitadas devidamente notificadas sobre o seu teor, desnecessária a expedição de outras notificações neste momento processual. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 11 de maio de 2026. RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINTRACOM/RN - SINDICATO…

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