Processo 0000501-03.2025.5.05.0037
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000501-03.2025.5.05.0037 RECLAMANTE: CIDINEI SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ANGRA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ab01cd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, decido conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, afasto as preliminares suscitadas em sede de defesa e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CIDINEI SILVA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista contra ANGRA ENGENHARIA LTDA., condenando a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que fazem parte integrante deste decisum como se nele estivesse literalmente transcrito. Como obrigação de fazer, determino que a reclamada, no prazo de oito dias, a partir da data em que for notificada acerca do depósito da carteira de trabalho do reclamante em Juízo, promova as anotações atinentes ao vínculo em discussão, fazendo constar data de admissão em 01/01/2025 e data de despedida em 29/06/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), função Ajudante de Pedreiro, sob pena de multa diária no valor de R$ 60,00 (Sessenta reais), até o limite de 60 (sessenta) dias. Para tanto, deve o reclamante, no prazo de oito dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, promover a entrega de sua carteira de trabalho na Secretaria do Juízo, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer ora imposta. Considerando o resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, julgada parcialmente procedente, condeno a reclamada a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante total da condenação. Também diante do resultado de mérito da presente reclamação trabalhista, tendo sido o reclamante vencido em alguns dos pedidos articulados na petição inicial, fica condenado a pagar os honorários de sucumbência, em favor da reclamada, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o montante dos pedidos reconhecidamente improcedentes. Em atenção à decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0001543-77.2020.5.05.0000 –ArgIncCiv, publicado no DEJT de 09/04/2021, que decidiu reconhecer a inconstitucionalidade material do art. 791-A, §4º da CLT, em que pese o posicionamento desta magistrada em sentido contrário, por disciplina judiciária, adiro à jurisprudência desse Regional, em atenção ao pronunciamento proferido na mencionada decisão, a qual possui efeito vinculante e reconhece a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, com redução das expressões “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” e “dois anos” e, por consequência, esclareço que as obrigações decorrentes da sucumbência do autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Liquidação por cálculos, nos termos declinados na fundamentação, observada a remuneração reconhecida neste comando sentencial, com a devida atualização monetária. Quando da liquidação do julgado, deve ser deduzido o Imposto de Renda com a exclusão do montante correspondente aos juros de mora, conforme estabelece a orientação jurisprudencial da SDI1 nº 400 do Tribunal Superior do Trabalho. Não…
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