Processo 0000501-04.2025.8.27.2700

TJTO • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000501-04.2025.8.27.2700
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Precatórios
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Precatório Nº 0000501-04.2025.8.27.2700/TO CREDOR : SAMUEL NUNES DE FRANÇA ADVOGADO(A) : SAMUEL NUNES DE FRANÇA (OAB TO01453B) DECISÃO   I – RELATÓRIO Trata-se de  PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR  em favor de  SAMUEL NUNES DE FRANÇA  no qual figura como ente devedor o MUNICIPIO DE PALMAS , decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 13.682,15 (treze mil seiscentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), atualizados em 08/10/2024 ( evento 271, CALC1 ), com trânsito em julgado em 28/11/2023, conforme informado no Ofício Precatório 2024/000916 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Fabiano Goncalves Marques, nos autos da ação originária 50363727420128272729. A Secretaria de Precatórios anexou ao feito o comprovante de consulta atinente à regularidade do CPF do(a) ora credor(a), junto ao site oficial da Receita Federal (Situação Cadastral: REGULAR) -  evento 3, DOC_IDENTIF1 . Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 , foi expedido oficio requisitório ( evento 14, OFIC2 ), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2026 , com a ressalva de que  "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Petição do evento 10, REQ1 , em que o(a) Requerente, por meio de seu procurador constituído, pugna pelo pagamento da parcela superpreferencial do presente crédito,  sob a alegação de ser idoso(a) , anexando para tanto, cópia dos documentos pessoais comprobatórios e informa os dados bancários.  Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 16, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 17 e 18). Decisão do  evento 23, DECDESPA1 na qual  o juiz de precatórios defere o pagamento da parcela superpreferencial . É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “ Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. §1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando- se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §4º O pagamento superpreferencial será efetuado por credor e não importará em ordem de pagamento imediato, mas apenas em ordem de preferência. (redação dada pela Resolução n. 482, de…

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