Processo 0000501-09.2024.5.05.0014

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000501-09.2024.5.05.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
09/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL Relatora: SUZANA MARIA INÁCIO GOMES ROT 0000501-09.2024.5.05.0014 RECORRENTE: ANDREIA BISPO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA BISPO FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 994a82c proferida nos autos. Vistos, etc. I- Ao analisar detidamente o feito, depuro o seguinte: a) ANDREIA BISPO FERREIRA, que figura como parte reclamante nos autos da reclamação trabalhista 0000501-09.2024.5.05.0014, interpôs AGRAVO INTERNO (ID. ef3ad31) em face da decisão de ID. b810c67, a qual denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao capítulo que trata da suspeição de testemunha que exerce cargo de confiança com poderes de mando e gestão.  Argumenta que  Cledineia Carvalho de Araújo é suspeita para atuar como testemunha, em razão da "...Ausência de Isenção de Ânimo e Poderes de Mando e Gestão." Alega que o caso se enquadra nas exceções previstas do IRR 307 do TST, porque "...de acordo com o quadro fático-probatório consignado no acórdão regional: (1) Cledinea foi quem aplicou a justa causa à reclamante; (2) Cledinea detinha amplos poderes de mando e gestão, com autonomia para contratar, punir e despedir empregados." Defende ainda "...não há qualquer hipótese de distinguishing capaz de afastar a incidência do Tema Repetitivo 307 do TST." Pelas razões expostas, requer o provimento do agravo interno para que seja dado seguimento ao seu recurso de revista.  b) Contraminuta apresentada no ID. e3b70ff. c) Ato contínuo, o processo foi encaminhado ao Órgão Especial. II- Pois bem; na hipótese vertente, o Colegiado Regional rejeitou a suspeição da terceira testemunha, sob o fundamento de que a mera condição de superior hierárquica ou a participação no processo demissional não geram, por si sós, impedimento ou suspeição. Ao julgar os embargos de declaração, a Turma Regional afastou a alegada omissão quanto ao Tema Repetitivo 307 de IRR do TST, esclarecendo que a tese adotada está alinhada à jurisprudência, pois a testemunha, coordenadora técnica de uma entidade sem fins lucrativos, não detinha poderes de mando e gestão equiparados aos do empregador que justificassem o acolhimento da contradita. Nesse sentido, vale transcrever trecho do acórdão regional de julgamento do recurso ordinário de ID. a7fee8b com os seguintes fatos e fundamentos (destaques originais e acrescidos):  DA ALEGAÇÃO DE FALTA DE CREDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS DA RECLAMADA A reclamante sustenta a falta de credibilidade dos depoimentos das testemunhas da primeira reclamada, alegando contradições entre a Sra. Emanuele Candeias Santos e a Sra. Indira Maria de Santana, e suspeição da Sra. Cledinea Carvalho de Araújo por ser superior hierárquica e ter participado da aplicação da justa causa. Compulsando os autos, verifica-se que as alegadas contradições entre as testemunhas Emanuele e Indira, no que tange à ciência do engasgo da menor e à frequência da reclamante, são meras divergências pontuais e superficiais que não comprometem a essência dos fatos narrados nem a idoneidade geral dos depoimentos. Enquanto Emanuele afirmou que a reclamante e Indira disseram que o bebê estava "cansando um pouco" e que haviam feito nebulização, e que a reclamante "às vezes, faltava, mas era pontual ao trabalho", Indira afirmou que não podia responder se a reclamante notou algo errado com o bebê porque "não viu isso", e que a reclamante "era pontual e…

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