Processo 0000501-09.2026.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000501-09.2026.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
25/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000501-09.2026.5.21.0009 RECLAMANTE: CLAUDEMIR DE ARAUJO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58e8537 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por CLAUDEMIR DE ARAUJO DO NASCIMENTO em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAÍ ATACADISTA), decido, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a Reclamada às seguintes obrigações: I - OBRIGAÇÃO DE PAGAR: PLR/PPR referente ao ano exercício de 2025, em sua integralidade, tomando-se como parâmetro o valor recebido no exercício anterior (R$ 38.955,31). Autorizo a dedução de eventuais valores pagos a idêntico título e comprovados nos autos até a fase de instrução. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos, para fins recursais. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar a condenação, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, podendo, se preferir, indicar bens a serem constritos. Se decorrido o prazo citado sem a quitação da dívida ou indicação de bens penhoráveis dar-se-á, de imediato, o início da execução. Na hipótese de pagamento parcial, a multa persistirá tão-somente sobre o saldo remanescente. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Acaso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Intimem-se as partes. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR DE ARAUJO DO NASCIMENTO

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