Processo 0000501-10.2025.5.10.0022

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000501-10.2025.5.10.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0000501-10.2025.5.10.0022 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA RECORRIDO: MARIA APARECIDA LOPES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e96431 proferida nos autos. RECURSO DE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 91b0cae; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 1c8073d). Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Turma não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada por deserção, sob o fundamento de que a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT para empresas em recuperação judicial restringe-se ao depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. A reclamada interpõe Recurso de Revista.  Contudo, o recurso não merece prosseguimento.  Observa-se que o apelo padece de manifesta ausência de dialeticidade. Ao impugnar o acórdão proferido em fase de conhecimento, a recorrente fundamenta sua insurgência em premissas exclusivas da fase de execução, chegando a sustentar a desnecessidade de "garantia do juízo como condição prévia de admissibilidade do agravo de petição".  Tal descompasso entre as razões recursais e a natureza da decisão recorrida (acórdão em rito sumaríssimo na fase cognitiva) atrai o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, pois o recurso não enfrenta os fundamentos da decisão que declarou a deserção pela falta de recolhimento de custas.   2.1 MULTAS DO ART. 467 E 477. VERBAS RESCISÓRIAS. SALDO DE SALÁRIO. FÉRIAS. FGTS. DIFERENÇAS SALARIAIS DA CCT DE 2024. VALE ALIMENTAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA INICIAL. A parte recorrente pretende a reforma da decisão quanto aos temas em destaque. O recurso não merece seguimento. Verifica-se que o Colegiado não emitiu tese jurídica sobre o mérito das parcelas condenatórias, uma vez que o Recurso Ordinário sequer foi conhecido, em razão da deserção. Assim, carecem as matérias do indispensável prequestionamento, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST.   CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 08 de maio de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA LOPES DE SOUZA

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