Processo 0000501-10.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATOrd 0000501-10.2026.5.13.0016 AUTOR: LUCAS BEZERRA FELIX RÉU: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CACHOEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a89e5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Conforme consignado em ata de audiência, foi determinado o arquivamento da presente reclamação trabalhista, nos termos do art. 844 da CLT, em razão da ausência injustificada do reclamante, com a concessão de prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de justificativa, sob pena de responsabilização pelas custas processuais e condicionamento do ajuizamento de nova demanda ao respectivo recolhimento. Em cumprimento à intimação, o reclamante apresentou justificativa de ausência, alegando dificuldades técnicas para acesso à audiência telepresencial, circunstância que teria inviabilizado sua participação no ato . A justificativa merece acolhimento. Com efeito, a realização de audiências por meio telepresencial, embora amplamente consolidada, não afasta a ocorrência de intercorrências técnicas, especialmente em se tratando de parte hipossuficiente ou com limitada familiaridade com ferramentas digitais. No caso, a narrativa apresentada revela plausibilidade, não se evidenciando desídia, abandono processual ou intenção deliberada de frustrar o regular andamento do feito. Assim, à luz dos princípios da razoabilidade, do acesso à justiça e da primazia da resolução de mérito, reputa-se justificável a ausência do reclamante, afastando-se, por conseguinte, os efeitos sancionatórios previstos no art. 844 da CLT, notadamente quanto à condenação ao pagamento das custas processuais. Destarte, acolho a justificativa apresentada, para o fim de dispensar o reclamante do pagamento das custas processuais. Todavia, considerando que o arquivamento já foi regularmente decretado em audiência, mantém-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 844 da CLT, não havendo falar em reabertura da fase processual já encerrada. Fica ressalvado que a propositura de nova demanda não estará condicionada ao recolhimento das custas processuais, em razão do acolhimento da justificativa ora reconhecida. Cumpra-se. Intimem-se e arquivem-se os autos. Operador:RCS CATOLE DO ROCHA/PB, 30 de julho de 2026. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE COMBUSTIVEIS CACHOEIRA LTDA
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