Processo 0000501-13.2025.8.17.2690

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000501-13.2025.8.17.2690
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
18/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000501-13.2025.8.17.2690 APELANTE: MUNICIPIO DE IBIMIRIM APELADO(A): ANNE KELLY FERREIRA XAVIER INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: Embargos de Declaração na Remessa Necessária/Apelação nº 0000501-13.2025.8.17.2690 Embargante: Município de Ibimirim Embargada: Anne Kelly Ferreira Xavier Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relatório Trata-se de embargos de declaração na Remessa Necessária/Apelação opostos contra acórdão que negou provimento à Remessa Necessária e julgou prejudicado o Recurso de Apelação do ente municipal, confirmando a sentença de procedência que condenou o ente público a I - incorporar as gratificações adicional por tempo de serviço de 5% (quinquênios) da parte autora sobre o vencimento do cargo e a II - pagar as prestações vencidas a contar dos últimos cinco anos do ajuizamento, Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado (não preenchendo as hipóteses de obscuridade ou erro material), argumentando que o julgado aplicou indevidamente a Súmula nº 85 do STJ ao considerar a obrigação como de trato sucessivo, quando, na verdade, a supressão do adicional por tempo de serviço em razão da Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 configurou ato comissivo único e de efeitos concretos, o que atrai a incidência da prescrição do próprio fundo de direito (conforme a Tese 10 da Edição 73 do Jurisprudência em Teses do STJ) pelo decurso de mais de cinco anos até o ajuizamento da ação em 2025; por tais razões, formula-se pedido de total provimento do recurso com a concessão de efeitos infringentes para extinguir o feito com resolução do mérito ou, subsidiariamente, o prequestionamento explícito da referida tese e do art. 1.022 do CPC para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário, requerendo-se ainda a exclusividade das intimações em nome do patrono indicado. É o Relatório, inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura digital. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV03 Voto vencedor: Embargos de Declaração na Remessa Necessária/Apelação nº 0000501-13.2025.8.17.2690 Embargante: Município de Ibimirim Embargada: Anne Kelly Ferreira Xavier Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Voto A integração do julgado pela via dos Embargos de Declaração não deve representar um rejulgamento da causa, são, portanto, um instrumento processual excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. O mero intuito de rediscussão do mérito não desafia a oposição de embargos de declaração, que não se prestam ao fim de obrigar o órgão julgador a renovar sua fundamentação, exaurir todos os argumentos, dispositivos legais e precedentes suscitados pelas partes - quando não forem relevantes para o resultado do julgamento - ou reapreciar provas dos autos. (TJPE EMBDECCV: 00048146020088171090, Relator: Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022). A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção…

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