Processo 0000501-14.2023.5.07.0038

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000501-14.2023.5.07.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0000501-14.2023.5.07.0038 RECLAMANTE: FRANCISCO ARY RODRIGUES RECLAMADO: BS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7f71c4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação da reclamada, BS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, após a intimação de Id. e8a9f00, aos cálculos de Id. f9cd41c. 1-) Impugna a reclamada os cálculos de Id. f9cd41c, fundamentada no Princípio da Adstrição (ou Congruência), alegando que a execução deve ser limitada aos valores exatos que o reclamante atribuiu a cada pedido na petição inicial. 2-) Passo a decidir 2-1-) Da tese da Reclamada (Limitação aos valores da inicial): Insurge a reclamada, BS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, aos cálculos de Id. f9cd41c. Fundamenta-se na tese de excesso de execução. A reclamada argumenta que os cálculos judiciais extrapolam os limites objetivos fixados pelo próprio reclamante na petição inicial, o que violaria o art. 492 do CPC (princípio da adstrição ou congruência). Não assiste razão a reclamada. Conforme pacificado pela jurisprudência do C. TST e deste E. TRT-7, a indicação de valores líquidos na petição inicial configura mera estimativa, não vinculando o juízo nem servindo de teto intransponível para a liquidação, que deve refletir a real apuração dos direitos reconhecidos no título executivo. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE . MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE RESSALVA EXPRESSA. Conforme posicionamento consolidado desta Primeira Turma, à luz do entendimento majoritário fixado pela SDI-I do TST sobre a matéria, a indicação de valores líquidos na inicial configura uma mera estimativa, ainda que inexistente ressalva expressa nesse sentido. Assim, não tem o condão de limitar a condenação, tampouco de configurar julgamento além dos limites da lide. Incólumes os arts. 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso revista (TST - Ag-RRAg: 00100639620205030027, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/02/2025). RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. VALORES DOS PEDIDOS NA INICIAL. ART . 852-B, I, DA CLT. ESTIMATIVA PARA DEFINIR O RITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Nos termos do artigo 852-B, I, da CLT, os pedidos formulados em ação submetida ao rito sumaríssimo devem ser certos, determinados e com indicação do valor correspondente. No entanto, diante da complexidade dos cálculos trabalhistas que comumente dependem de documentos em posse da parte ré e de múltiplas integrações e reflexos, entende a jurisprudência que a lei não exige a quantificação exata de cada pedido na peça inicial, bastando a apresentação de valores estimados, que não delimitam o montante da condenação ou liquidação, mas servem para definir o rito processual a ser seguido e não impedem o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, o que se harmoniza com o princípio da simplicidade das formas. Recurso provido no aspecto. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT . RITO SUMARÍSSIMO. ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Constatado que a matéria devolvida a exame sobre a multa celetista em realce resultou suficiente e satisfatoriamente analisada na origem, com…

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