Processo 0000501-15.2025.5.06.0024
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA ROT 0000501-15.2025.5.06.0024 RECORRENTE: ZAMP S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIVANIA URSULINA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f36a1b4 proferida nos autos. ROT 0000501-15.2025.5.06.0024 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ZAMP S.A. GUSTAVO REZENDE MITNE (PR52997) Recorrido: Advogado(s): JOSIVANIA URSULINA DOS SANTOS FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) RECURSO DE: ZAMP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 9094cb4; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 70505ca). Representação processual regular (Id 15c6e42, da22f6c ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id eb150fe : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id eb150fe : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6a82848, 0df5792, dceddeb, 4ce5ba2 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c9c8251, 54717c4 ; O acórdão determinou: " Ao acréscimo condenatório, arbitro o importe de R$ 10.000,00. Custas majoradas em R$ 200,00." - Id c23d7d2; Depósito recursal recolhido no RR, id aba7d2e, c3189aa, 8beabac : R$ 21.042,02; Custas processuais pagas no RR: idfd09939, 941f558 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 378 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido - Id c23d7d2: "Nos termos do art. 62, II, da CLT, o ocupante de cargo ou função de confiança é um empregado como qualquer outro, mas que, dada a natureza do cargo ou da função desempenhada, em que o elemento fiduciário assume especial relevo, não se beneficia da proteção legal de controle de jornada tal como os demais empregados. Mas para que se configure o elemento confiança, segundo tratado pelo dispositivo legal em discussão, pressupõe-se que o empregado esteja investido de efetivos poderes de mando e gestão na empresa, não sendo suficiente a mera titularização do cargo como sendo de chefia, mesmo que demonstrado padrão mais elevado de vencimentos. No caso concreto, a prova oral revelou que a Reclamante, no desempenho da função de coordenadora de turno, executava atividades essencialmente técnicas, com autonomia limitada e sem poderes de contratação ou demissão de funcionários, tampouco aplicação de penalidades, sendo supervisionada diretamente pelo gerente do estabelecimento. Com efeito, ainda que ela percebesse remuneração superior à de seus subordinados, o que sequer restou demonstrado, no caso, tal fato, por si só, não caracteriza o exercício de cargo de confiança. Seria imprescindível comprovar que as atividades desempenhadas transcendem as funções técnicas e que incluem atos de gestão e comando com significativa autonomia, o que nem de longe se vê na hipótese. Dessa forma, adoto o posicionamento firmado pelo MM. Juízo, no sentido de que a Autora não era detentora de cargo de gestão, mas, ao contrário, estava inserida na estrutura…
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