Processo 0000501-15.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS MSCiv 0000501-15.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: ISABEL CLAUDIANE GUEDES ROCHA IMPETRADO: JUIZ DA 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 569223d proferida nos autos. Decisão-PJe A impetrante informa que ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0000780-56.2026.5.11.0014 postulando o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, ao argumento de que a empregadora deixou de efetuar os depósitos do FGTS por aproximadamente 29 meses, não repassou valores de empréstimo consignado descontados de sua remuneração, ocasionando a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, e inadimpliu obrigações relativas aos planos de saúde e odontológico, impedindo a utilização dos serviços por ela e seus dependentes. Sustenta que, em razão de sua alegada situação de vulnerabilidade financeira, requereu tutela de urgência para liberação do saldo da conta vinculada do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, pleito indeferido pelo Juízo apontado como autoridade coatora. Analiso. O mandado de segurança constitui ação constitucional vocacionada à tutela de direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Trata-se de instrumento processual de cognição sumária, cuja utilização pressupõe a demonstração, de plano, mediante prova pré-constituída, da existência de situação jurídica inequívoca apta a evidenciar a ilegalidade ou o abuso de poder imputado ao ato impugnado. Sua finalidade não é substituir os meios ordinários de impugnação nem antecipar o exame aprofundado de matérias sujeitas ao contraditório e à dilação probatória, mas assegurar, em hipóteses excepcionais, a pronta restauração da legalidade quando presente ofensa manifesta a direito líquido e certo. Nesse sentido, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a presença concomitante de dois requisitos indispensáveis: a plausibilidade jurídica do direito invocado e o risco de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento final da impetração. Tais pressupostos, previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, possuem natureza cumulativa, de modo que a ausência de qualquer deles impede a concessão da tutela de urgência. Não basta, portanto, a demonstração de eventual prejuízo decorrente da demora processual; é imprescindível que o exame preliminar dos autos revele, simultaneamente, elevada probabilidade de procedência da pretensão deduzida e efetivo risco de dano decorrente da manutenção provisória do ato impugnado. Para análise precisa dos fundamentos adotados na origem, passo a transcrever trecho da decisão impugnada: (...) Compulsando-se os autos, verifico que o pedido não se alicerça em quaisquer dos requisitos determinados ex legem, precipuamente porque a reclamante pleiteia o reconhecimento da rescisão do contrato de trabalho, de modo que, caso caracterizado o pedido de demissão ou demissão por justa causa, o que só pode ser averiguado após instrução processual, a obreira não fará jus a algumas parcelas rescisórias requeridas na inicial. Assim sendo, a pretensão autoral confunde-se, de certo, com o próprio mérito da causa, havendo a necessidade do contraditório.…
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