Processo 0000501-17.2024.5.05.0464

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000501-17.2024.5.05.0464
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000501-17.2024.5.05.0464 RECORRENTE: SIAN ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: SINVAL DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c875e5 proferida nos autos. ROT 0000501-17.2024.5.05.0464 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SIAN ENGENHARIA LTDA RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (BA10298) Recorrido:   Advogado(s):   SINVAL DOS SANTOS SILVA RAMON BATISTA NOGUEIRA (BA10333) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SIAN ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Constou no acórdão: "...Portanto, malgrado negue que o Obreiro lhe tenha prestado serviços durante a subcontratação da empresa Alliance, primeira Reclamada, confessa que realizou as obras na Feira de São Caetano, subcontratando a primeira Ré. Em seguida, a preposta da primeira Ré confessou que: "o reclamante prestou serviços na obra da feirado São Caetano, contratado pela ALLIANCE em benefício da SIAN e da CONDER, poisa obra é da CONDER; O reclamante foi contratado e trabalhou exclusivamente nessa obra, apenas." - grifei E embora, a rigor, a confissão do litisconsorte não possa prejudicar a outra parte, a prova documental em anexo vai ao encontro da tese Obreira, posto que as folhas de ponto informam como local da prestação dos serviços do autor a "OBRA/FEIRA DE SÃO CAETANO" (Id ee7f528), bem assim os contracheques indicam "TOMADOR/FEIRA DE SAO CAETANO" (Id baf7d22). Sendo assim, o acervo probatório é robusto ao corroborar que o autor fora empregado da primeira Ré durante a existência de contrato de subempreitada com a segunda acionada, o qual tinha por fito a realização de obras na Feira de São Caetano. Assim, o Obreiro prestou seus serviços à Recorrente durante todo o período de vínculo empregatício."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, IV, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 25 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALLIANCE CONSTRUCOES OBRAS E SERVICOS LTDA

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