Processo 0000501-20.2026.5.18.0000

TRT18 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000501-20.2026.5.18.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Iara Teixeira Rios
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS MSCiv 0000501-20.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: DEBORA RHAYANNE DAMASCENO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a97c7e6 proferida nos autos.     Vistos os autos.   Esta Relatora indeferiu a petição inicial deste mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por entender que o ato atacado — que indeferiu o levantamento de valores incontroversos na fase de execução — deveria ser discutido por meio de recurso próprio previsto legalmente, especificamente o agravo de petição, conforme o entendimento da OJ 92 da SDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF (fls. 113/118; id d880868).   Inconformada, a impetrante apresenta embargos de declaração, apontando omissão na decisão mencionada e pugnando por sua modificação. Pontua que “ao aplicar a regra geral da OJ nº 92, deixou de analisar o argumento central da impetração: a de que o Agravo de Petição, no caso concreto, seria ineficaz para tutelar de forma imediata o direito líquido e certo da Impetrante, dada a natureza alimentar do crédito e o risco de dano irreparável pela demora” (destaque no original, fl. 127; id 4a877c1, pág. 1).   Sustenta que, diante da natureza alimentar do crédito e do perigo da demora, o agravo de petição não se mostraria apto a evitar o dano imediato à subsistência da trabalhadora, tornando-se, na prática, inútil. Argumenta que este Regional já decidiu pela mitigação da OJ 92 da SDI-2 do TST e da Súmula 267 do STF, quando o manejo do recurso cabível possa comprometer o resultado útil do processo. Cita jurisprudência deste Regional que, segundo entende, reforçaria a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida.   Alega que “Ao não se manifestar sobre a alegação de ineficácia do recurso próprio à luz do perigo de dano — tese plausível e com amparo na jurisprudência da própria Corte —, a r. decisão incorreu na omissão descrita no art. 489, § 1º, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente” (fl. 129; id 4a877c1, pág. 4).   Pois bem.   Nos termos da Súmula 421 do TST, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão monocrática do relator quando visam apenas esclarecer ou integrar o julgado, sem pretensão de modificá-lo; caso haja pedido de revisão do mérito, devem ser convertidos em agravo. A decisão monocrática atacada tem cunho decisório definitivo e conclusivo acerca do pleito formulado na ação mandamental, passível, assim, de ser esclarecida pela via dos embargos de declaração.   Prosseguindo, relativamente à omissão alegada, de fato, não houve manifestação acerca da alegação de prejuízo de difícil reparação que autorizaria a mitigação da orientação vertida na OJ 92 da SDI-2 do TST, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada.   Não procede a argumentação da impetrante sobre a urgência da segurança pleiteada, o que poderia, em tese, levar à admissão do mandado de segurança, tendo em vista que eventual agravo de petição admite a concessão de tutela de urgência, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC.   Saliento, por oportuno, que eventuais decisões em sentido contrário em outros processos não vinculam este juízo.   Reitero que a SDI-2 do TST tem aplicado a diretriz de sua OJ 92 em casos semelhantes, afastando o cabimento do mandado de segurança para impugnar decisão que, na fase de execução, indefere o pedido de…

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