Processo 0000501-22.2025.5.21.0016
TRT21 • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ACPCiv 0000501-22.2025.5.21.0016 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: GROUPMED SERVICOS DE SAUDE LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90b9f06 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante o teor da decisão proferida, aos 17/06/2026, pelo Ministro Gilmar Mendes, no bojo do ARE 1532603/PR, que determinou “o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau”, retiro o presente feito do sobrestamento e ordeno a sua inclusão em pauta, para regular processamento e julgamento. Como é cediço, a realização de audiências no formato presencial, telepresencial e/ou híbrido, submete-se à análise de conveniência pelo magistrado a quem cabe a direção do processo, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Desta forma, resolvo designar audiência UNA, EXCEPCIONALMENTE no formato HÍBRIDO, para o dia 30/07/2026, às 10h30, podendo as partes, advogados e testemunhas participar da sessão de forma telepresencial ou presencialmente nas dependências físicas da Vara do Trabalho de Assú, como melhor lhes aprouver. O acesso virtual deverá se dar através da plataforma zoom, no seguinte link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Ficam as partes desde já cientes de que: 1. A não participação injustificada na audiência ora designada ensejará as cominações legais previstas no artigo 844 da CLT. 2. A apresentação de defesa pela(s) reclamada(s) observará o disposto nos arts. 847 da CLT e art. 22 da Resolução CSJT nº 185/2017 e eventual exceção de incompetência seguirá o prazo e rito do art. 800 da CLT. 3. A parte reclamante deverá apresentar eventual manifestação sobre a defesa e documentos apresentados pela(o) reclamada(o) na própria audiência UNA, que será contínua e ininterrupta, sob pena de preclusão, nos termos do arts. 849 e 852-H, § 1º, da CLT, salvo se de modo diverso entender o juiz que a presidir. Ficam as partes e advogados cientes de que, no caso de ser necessária a designação de prova pericial, a oitiva das partes e testemunhas dar-se-á na primeira assentada e, uma vez encerrada a produção de prova oral, seguir-se-á a designação da prova técnica, com nomeação do perito e fixação de prazo para quesitos, assistentes técnicos e impugnações ao laudo. Ainda nessa sessão, será aprazada a data da audiência de encerramento, na qual poderão as partes apresentar razões finais, onde será tentada a segunda possibilidade de acordo e quando será informada a data da prolação da sentença. 4. Todos os documentos juntados ao processo eletrônico pelas partes, deverão observar as diretrizes enunciadas nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Resolução CSJT nº 185/2017. 5. As partes deverão, sob pena de preclusão, apresentar as suas testemunhas (até 03, no caso de rito ordinário, e até 02, tratando-se de rito sumaríssimo) na audiência, independentemente de intimação, conforme estabelecem os arts. 825, 852-H, § 2º, e 845 da CLT, e sua oitiva observará a regra do art. 820 da CLT e, supletivamente, o disposto no art. 453, caput e § 1º, do CPC. 6. O não comparecimento injustificado da testemunha acarretará a desistência da produção da prova pela parte interessada. Havendo ausência justificada da testemunha à audiência, poderá ocorrer o fracionamento e convalidação dos atos já praticados. 7. Na realização de audiência híbrida, a parte/advogado/testemunha que participar…
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