Processo 0000501-22.2025.8.26.0472
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000501-22.2025.8.26.0472/SP RÉU : CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Neste sentido, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (artigo 99, § 2º, CPC). Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte interessada, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1) Em caso de pessoa física: (a) cópia da Carteira de Trabalho e de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário, bem como de seu cônjuge ou companheiro, se casada for; (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ressalto que, ainda que isenta da apresentação das declarações de Imposto de Renda, deverá comprovar documentalmente sua alegação, realizando a pesquisa junto ao site da Receita Federal, em relação ao último exercício, momento em que o sistema daquele r.órgão informa que não constam declarações na sua base de dados, juntando então esse extrato da pesquisa a esses autos; (c) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis ou pedido de buscas- item 13 da Lei Estadual nº 11.331, de 26/12/2022, no CRI, que dispensa a certidão; e (d) certidão negativa da CIRETRAN (a certidão de propriedade de veículos pode ser obtida via internet, bastando realizar cadastro no website "www.detran.sp.gov.br", e acessar em “Serviço Online” e depois na coluna “Veículos”. Feito isso, escolha a opção “Seu Veículo – pesquisas e certidões” para obter a certidão positiva ou negativa de propriedade de veículo. É preciso ter cadastro, a partir do número do CPF, e senha para fazer a solicitação.) 2) Em caso de pessoa jurídica: documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como: balanços patrimoniais e/ou contábeis do último exercício, declaração de faturamento da empresa do último exercício ou atestando a ausência de movimentação financeira, declaração oficial de inatividade da empresa (se o caso), cópia da última declaração de imposto de renda, extrato de movimentação de conta bancária dos últimos três meses, dentre outros que entender necessários, nos termos da “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Intime-se. Porto Ferreira, 27 de julho de 2026.
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