Processo 0000501-23.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000501-23.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 28ª Vara Cível da Capital
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000501-23.2026.8.17.4001 AUTORES: Carlos André Pereira de Oliveira e Adriana Galvão do Nascimento, e Rebeka Galvão de Oliveira RÉ: Associação das Religiosas da Instrução Cristã (Colégio Damas) SENTENÇA – com resolução do mérito. Carlos André Pereira de Oliveira e Adriana Galvão do Nascimento, representantes da filha menor Rebeka Galvão de Oliveira, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS contra a Associação das Religiosas da Instrução Cristã (Colégio Damas). Narram que Rebeka, aluna da instituição há mais de 14 anos, cursou o 1º ano do Ensino Médio em 2025 e foi aprovada por média. Em razão de dificuldades financeiras, os autores acumularam débito de R$ 32.285,78 referente às mensalidades de 2025. Em 23 de janeiro de 2026, pagaram integralmente esse valor. Ao tentar efetivar a matrícula para 2026, a escola recusou-se a realizá-la, condicionando o ato ao pagamento de débito da irmã de Rebeka, Renata Galvão de Oliveira, que concluiu o ensino médio em 2025 e não é mais aluna da instituição. Os autores solicitaram a alteração do responsável financeiro para o nome da genitora, Adriana, mas a recusa persistiu. Requereram liminar para determinar a matrícula imediata, indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor (totalizando R$ 15.000,00 com Rebeka) e inversão do ônus da prova. Deram à causa o valor de R$ 1.621,00, posteriormente retificado para R$ 50.556,00. Deferida a tutela de urgência em sede de plantão (id. 228412706). Citada, a ré apresentou contestação (id. 241279839). Alega que a recusa inicial decorreu de exercício regular de direito, com base na cláusula 5ª, §2º do contrato de 2025 e no art. 5º da Lei 9.870/1999. Sustenta que o bloqueio era sistêmico, vinculado ao CPF do responsável financeiro, e não propriamente condicionado a débito de terceiro. Argumenta culpa exclusiva dos consumidores (art. 14, §3º, II, CDC), pois a inadimplência prolongada e o pedido de alteração contratual às vésperas do ano letivo teriam criado a situação de urgência. Alega ainda perda superveniente de objeto quanto à obrigação de fazer, já que a matrícula foi regularizada antes da citação. Impugna a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pedido de danos morais. Réplica apresentada no id. 244063345. O Ministério Público manifestou-se no id. 247232369. RELATEI – PASSO À DECISÃO Do julgamento antecipado. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. Das Preliminares A ré alega que o pedido de obrigação de fazer (efetivação da matrícula) perdeu o objeto, pois a matrícula de Rebeka foi regularizada em 26 de janeiro de 2026. De fato, os documentos dos autos comprovam que, já em 26 de janeiro de 2026, a genitora Adriana assinou eletronicamente o novo contrato de prestação de serviços educacionais para o ano letivo de 2026 às 13h51 e efetuou o pagamento da primeira parcela (matrícula) de R$ 2.963,00 às 16h54 do mesmo dia. (id. 241279849). O art. 485, VI, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de interesse processual. A pretensão de obrigação de fazer foi integralmente satisfeita,…

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