Processo 0000501-25.2025.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000501-25.2025.5.11.0008 RECORRENTE: JOAO BATISTA MARQUES DA GAMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA MARQUES DA GAMA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 39ea850, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26070916344743400000016699518 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada contra acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário e deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de adicional por acúmulo de funções, de indenização por danos morais, e para majorar os honorários sucumbenciais de ambos os patronos. 2. A embargante aponta cinco omissões: (i) quanto à eficácia neutralizadora dos EPIs e aos arts. 191, II, e 166 da CLT; (ii) quanto ao enquadramento do contato permanente exigido pelo Anexo 14 da NR-15; (iii) contradição entre o reconhecimento do acúmulo de função e a prova testemunhal de turno diverso; (iv) quanto à fundamentação do dano moral in re ipsa e aos arts. 186 e 927 do Código Civil; e (v) quanto à aplicação das ADCs nº 58 e 59 do STF na fixação de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto aos cinco capítulos indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O capítulo "1. Adicional de Insalubridade" do acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de neutralização da insalubridade pelo fornecimento de EPIs, inclusive com referência direta à Súmula nº 80 do TST, concluindo, com base no laudo pericial, pela ausência de comprovação do fornecimento e pela inaptidão dos equipamentos para eliminar o risco biológico. 5. O mesmo capítulo examinou detidamente o critério do contato permanente exigido pelo Anexo 14 da NR-15, com base em dados quantitativos apurados pelo perito judicial quanto ao volume de pacientes atendidos por turno, concluindo pela habitualidade e permanência da exposição, e não pela eventualidade sustentada pela embargante. 6. Não há contradição no reconhecimento do acúmulo de função a partir do depoimento de testemunha que laborava em turno diverso: o capítulo "1. Adicional por Acúmulo de Função" fundamentou expressamente por que o depoimento, ainda que colhido de testemunha de turno diverso, é apto a comprovar a dinâmica operacional estrutural da unidade, comum a ambos os turnos. Busca a embargante, em essência, a reapreciação do valor probatório da prova testemunhal, o que é estranho ao âmbito dos embargos de declaração. 7. O capítulo "2. Indenização por Danos Morais" fundamentou de forma extensa e específica a configuração do dano moral in re ipsa, com amparo nos arts. 223-B e 223-C da CLT e no art. 186 do Código Civil, a partir da comprovação da ausência de EPIs durante a pandemia de COVID-19 e do…
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