Processo 0000501-27.2026.8.17.2480
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000501-27.2026.8.17.2480 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: E. E. D. S. F. SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de E. E. D. S. F., já qualificados, onde se alega, em resumo, que havia contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no entanto, a parte ré tornou-se inadimplente. Juntou documentos para provar a constituição da mora. Em despacho de ID nº 229064990, este juízo determinou que se comprovasse a constituição da mora, uma vez que havia informação de que a notificação extrajudicial não foi entregue no endereço da parte ré, sendo devolvida ao remetente com a informação ”não procurado”. Intimada por este juízo para comprovar a constituição em mora da parte ré e alertada sobre a possibilidade de extinção, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos. Assim, vieram-me conclusos. 2- Fundamentação Trata-se de ação de busca e apreensão, onde este juízo esclareceu no despacho acima referido que não havia prova da constituição da mora, uma vez que a carta de notificação não foi entregue no endereço da parte ré, sendo devolvida ao autor sem que a parte devedora sequer fosse procurada em seu endereço. Alertou-se ao autor para que promovesse adequadamente a mora, sob pena de extinção, porém, a parte, ao invés de regularizar a situação, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da determinação judicial, apresentando unicamente manifestação relativa a pedido de reconsideração. Ainda que a parte autora argumentasse que houve constituição em mora ante o envio da correspondência ao endereço da parte devedora, fundamentando seu pedido no Tema 1.132 do STJ, tal argumentação não poderia prosperar, posto que o Tema 1.132 do STJ não abrange as situações de envio de notificação extrajudicial a área sem entrega dos Correios. O próprio STJ excetua tais situações, considerando que sequer houve diligência para tentativa de entrega da correspondência no endereço da parte devedora, ocasião em que a parte credora deve buscar outros meios para constituição da mora, a exemplo do protesto da dívida em Cartório. Ou seja, apesar de já ter definido a questão no Tema 1.132 em agosto de 2023, nem o STJ acolhe o argumento da parte autora, pois o julgado abaixo é datado de setembro de 2023. Em decisão datada de 12/09/2023, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva negou seguimento ao Recurso Especial nº 2078859, entendendo que não houve comprovação da mora ante o envio e devolução ao remetente de notificação extrajudicial pelo motivo “não procurado”, conforme se vê no trecho a seguir: “(...) ‘No presente caso, a notificação extrajudicial (evento 1, NOT7) foi enviada para o endereço constante no contrato - indicado pelo fiduciante quando da negociação, qual seja, Rua Amantino Spga, 525, apto 131, Nossa Senhora do Ros, Caxias do Sul/RS. Contudo, o AR retornou pelo motivo 'não procurado', o que significa que sequer o serviço de Correio chegou até o endereço do fiduciante para tentar entregar a intimação. Ante a não perfectibilização da diligência notificatória, deveria a parte autora ter exaurido os meios para a notificação do devedor, esgotando diligências pertinentes e, quiçá, promovido o protesto,…
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