Processo 0000501-28.2026.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000501-28.2026.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000501-28.2026.8.27.2713/TO AUTOR : FABIO MARCOS MORO LTDA ADVOGADO(A) : JOSENILDO FERREIRA DA SILVA (OAB TO007711) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial. Dessa forma, passo à análise do pedido de tutela de urgência. 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora afirma ter sido vítima de fraude bancária decorrente de golpe de engenharia social, requerendo, em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas destinadas à restituição do numerário transferido, rastreamento e bloqueio dos valores, além de outras providências correlatas. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, observa-se que não se mostra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado quanto à responsabilidade da instituição financeira requerida pelos fatos descritos. Com efeito, a controvérsia instaurada envolve alegação de golpe de engenharia social, modalidade de fraude em que, segundo a própria narrativa da parte autora, terceiros teriam se utilizado de mecanismos de convencimento para induzi-la a fornecer informações e elementos de autenticação aptos à realização da operação bancária impugnada. Em situações dessa natureza, a responsabilidade da instituição financeira não se apresenta de forma automática, sendo necessária a apuração das circunstâncias concretas que envolveram a transação questionada, especialmente quanto aos mecanismos utilizados, à regularidade dos acessos realizados, à atuação dos sistemas de segurança e prevenção a fraudes disponibilizados pela instituição financeira, bem como à eventual caracterização de fortuito interno ou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Assim, a documentação até então apresentada não permite concluir, em juízo de cognição sumária, que o evento danoso decorreu efetivamente de falha imputável à prestação do serviço bancário, circunstância que demanda a prévia formação do contraditório e eventual dilação probatória para adequada elucidação dos fatos controvertidos. Ademais, a medida pretendida possui natureza eminentemente satisfativa, porquanto a restituição imediata da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) coincide substancialmente com o próprio objeto principal da demanda, de modo que sua concessão, neste momento processual, implicaria indevida antecipação do mérito sem a necessária formação do contraditório e eventual instrução probatória. Também não se verifica, por ora, demonstração concreta de circunstância excepcional apta a justificar a adoção das medidas constritivas requeridas em face de terceiros estranhos à relação processual, especialmente diante da necessidade de prévia apuração dos fatos narrados e da observância do contraditório. Assim, não restam preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, necessários para justificar a concessão da medida excepcional pretendida, de forma que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Nesse sentido:  Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028646-64.2025.8.17.9000 PROCESSO…

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