Processo 0000501-29.2026.5.05.0017

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000501-29.2026.5.05.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Plantonista
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA PLANTONISTA ATOrd 0000501-29.2026.5.05.0017 RECLAMANTE: LARISSA BORGES FELEX RECLAMADO: BAIANAO MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1d21b5 proferido nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO Vistos, examinados etc. O presente processo foi distribuído a este Magistrado para análise em sede de plantão judiciário.Trata-se de Reclamação Trabalhista, com pedido de tutela de urgência, movida por LARISSA BORGES FELEX em desfavor da BAIANÃO MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.Constam da petição inicial os fatos e fundamentos jurídicos que, segundo a Autora, justificariam a condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras, domingos e feriados supostamente laborados, além de indenização por danos morais e honorários advocatícios.Ocorre que Nos termos do art. 1º da Resolução 71/2009 do CNJ, “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamenteao exame das seguintes matérias (g.n): I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas; IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil."O artigo 2º do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 n. 2/2021, por sua vez, é claro ao dispor que o plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região "objetiva a apreciação de medidas urgentes destinadas a evitar o perecimento do direito ou assegurar a liberdade de locomoção, bem como, ao segundo grau, o exame de medida liminar em dissídio coletivo de greve; não pode resultar em concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos; não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior".Da análise dos autos, é fácil constatar que a Reclamante não formulou qualquer pedido que pudesse, ainda que hipoteticamente, ser enquadrado nas molduras acima referidas.A Autora também não apontou a existência de requerimento ou pleito específico que entendia que deveria ser apreciado em sede plantão judiciário.Na verdade, está absolutamente claro que os pedidos formulados não ensejam a análise por este Magistrado Plantonista.Assim, e considerando que o feito já foi automaticamente distribuído para…

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