Processo 0000501-31.2026.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000501-31.2026.5.13.0009 AUTOR: JOSENILDO PEREIRA DE SOUSA RÉU: COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdb9eac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos dos autos, decide o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campina Grande - PB, nos autos da ação trabalhista autuada sob o número 0000501-31.2026.5.13.0009, ajuizada por JOSELITO DO NASCIMENTO NOBREGA contra COTEMINAS S.A., COMPANHIA DE TECIDOS SANTANENSE, WEMBLEY S/A, ECOPAR EMPRESA DE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA., O4D COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A. e FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LIMITADA, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante o seguinte título: indenização substitutiva de cestas básicas suprimidas, pelo período de fevereiro de 2023 a julho de 2024. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos constantes nos fundamentos. Tudo nos termos da fundamentação desta decisão, naquilo que esclarece o presente dispositivo, passando a fazer parte desta decisão. Em observância ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, não há incidência de contribuições previdenciária e fiscal, diante natureza indenizatória conferida à parcela deferida. As custas processuais devidas pelas reclamadas correspondem a 2% do montante da respectiva sucumbência, ante os termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT, cujo valor se encontra liquidado na planilha anexa. Sentença líquida, conforme planilha anexa, que é parte integrante deste dispositivo, na forma do Provimento TRT SCR nº 03/2020, visto que quantificado o valor do julgado (§ 3º do artigo 509 do CPC). A intimação da União (INSS) deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, em vigor desde 01/09/2023, e da Recomendação TRT SCR nº 004/2009. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios baseados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COTEMINAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - FARPAL AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LIMITADA - ECOPAR EMPRESA DE COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA
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