Processo 0000501-32.2024.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000501-32.2024.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATSum 0000501-32.2024.5.21.0024 RECLAMANTE: LUIZ FERREIRA DE MORAIS NETO RECLAMADO: LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beeff7a proferida nos autos.                            DECISÃO A LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA apresentou petição, alegando que o bloqueio de numerários é indevido, por não deter este Juízo competência para processar o cumprimento de sentença direto do crédito exequendo, dado que a competência para tanto é do Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do art. 47, da lei nº 11.101/05.  Como bem pontuado na última decisão, no processo de recuperação judicial nº 0208519-95.2024.8.06.0001, em sede de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SAFRA S.A., o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em decisão interlocutória monocrática, deferiu o pedido de efeito suspensivo do Stay Period até o julgamento final do agravo de instrumento.  Cumpre frisar, ainda, que, no despacho mais recente, datado de 06.05.2026, o próprio Juízo da Recuperação Judicial corroborou a decisão monocrática do 2º Grau que suspendeu o período de Stay Period, inclusive reconhecendo que todas as ações ou execuções contra a devedora deverão prosseguir regularmente, o que foi devidamente realizado nos presentes autos, conforme segue in albis: "Em petição de ID 201398856, o Banco Safra S.A requereu que seja reconhecido o encerramento do stay period, tendo em vista que sobreveio o acórdão pelo Egrégio Tribunal, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3001203-93.2026.8.06.0000, o qual confirmou a decisão anteriormente proferida em sede de tutela recursal, que havia concedido efeito ativo ao recurso para afastar a prorrogação do stay period. É o relatório. Decido. Compulsando os autos do agravo de instrumento, de fato, verifica-se que houve acórdão revogando a decisão deste Juízo que havia prorrogado o prazo de suspensão (stay period), determinando o encerramento do referido prazo. Porém, desde o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o despacho de ID 192953332 já havia cientificado o Administrador Judicial e a Recuperanda sobre a suspensão da decisão de ID 183182767 que havia prorrogado o stay period. Para fins de ampla publicidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, determino a intimação dos credores, dos terceiros interessados, da recuperanda, do administrador judicial e da representante do Ministério Público sobre o encerramento do prazo de suspensão (stay period). Assim, todas as ações ou execuções contra a devedora deverão prosseguir regularmente. Expedientes necessários." A rigor, conforme já pontuado em decisões anteriores, a LOMACON LOCACAO E CONSTRUCAO LTDA se encontra em processo de recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial estabelece no seu art. 6º, II, e §§ 2º e 4º: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:  II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;   § 2º. É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a…

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