Processo 0000501-36.2025.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0000501-36.2025.5.18.0103 AUTOR: ANDERSON ROCHA MONTEIRO RÉU: F G CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71156fb proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução ainda sem garantia, mesmo parcial, formalizada nos autos. Em ID e69b3a9, a parte Exequente requer o prosseguimento da execução. 1) DO SERASAJUD E SPC DEFIRO a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes via convênio SERASAJUD e SPC. 2) DA SUSPENSÃO DA CNH E PASSAPORTE Considerando o julgamento proferido pelo excelso Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5941, tem-se por constitucional o art. 139, IV do CPC/15, desde que alguns pressupostos sejam preenchidos, no caso concreto. A utilização de meios executivos atípicos tem grande potencial para contribuir para o êxito da execução. Nessa esteira, o legislador ordinário passou a prever amplos poderes executórios ao Juízo (art.139, do CPC, aplicável supletiva e subsidiariamente, nesta Especializada). Com efeito, a atividade executiva deverá - sempre dentro da legalidade e do respeito às garantias fundamentais dos envolvidos - adotar posturas mais ou menos arrojadas conforme as exigências apresentadas por cada execução considerada em sua particularidade. Se de início é recomendável que o Judiciário caminhe com cautela, a passos seguros, eventual ineficácia de medidas executivas tomadas a partir dessas premissas deve dar lugar à adoção de providências progressivamente mais incisivas. O meio menos gravoso para se obter sucesso na execução poderá acabar resultando em meio ainda assim gravoso. Para tanto, basta que os instrumentos mais suaves tenham se mostrado incapazes de resolver o problema. A efetividade exige essa progressão; é ela um valor tão importante quanto a preservação do Executado contra medidas executivas mais duras. Se a suavidade do método tornar inócua a execução, caminhe-se em direção à dureza para superar tais entraves. Tudo no espaço de manobra da legalidade, frise-se uma outra vez. No caso dos autos, diversos atos executórios em face da Ré e do(s) Sócio(s) foram levadas a cabo sem sucesso na garantia integral da execução. Por fim, a melhor jurisprudência deste Regional, vem entendendo pela pertinência do eventual bloqueio de CNH, vejamos: "SUSPENSÃO DE DE DEVEDOR CNH TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ATO JUDICIAL COM AMPARO LEGAL. Na ausência de normas que regulem o Processo do Trabalho, as disposições do Código de Processo Civil lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente, exceto naquilo em que for incompatível, na forma do disposto no art. 15 do CPC e no art. 769 da CLT. Assim, a Instrução Normativa nº 39 do TST dispõe, em seu art. 3º, III, que "aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam", entre outros temas, a determinação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Por esses fundamentos, entendo que a medida coercitiva em questão, - suspensão da CNH do Executado, - está amparada no art. 139, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do disposto no art. 769, da CLT, dispositivo aquele que atribui ao Juiz o poder de determinar todas as…
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