Processo 0000501-37.2019.8.14.0061
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ Processo nº.: 0000501-37.2019.8.14.0061 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado (a) (os) (as): PATRICIO ALVES RIBEIRO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por meio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Tucuruí, denunciou PATRÍCIO ALVES RIBEIRO, nascido em 01/10/1995, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal – Roubo Majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo –, em desfavor da vítima BLENO LIMA DA SILVA. Os fatos imputados na peça acusatória apontam que, no dia 13 de janeiro de 2019, por volta das 22h30min, na Rua Duque de Caxias, Bairro Jardim Colorado, nesta Comarca de Tucuruí/PA, o denunciado Patrício Alves Ribeiro, em unidade de desígnios e esforços com um comparsa não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, o aparelho de telefone celular pertencente à vítima Bleno Lima da Silva. Conforme narrado na denúncia, a vítima encontrava-se parada em sua motocicleta quando foi surpreendida pelos agentes, que se aproximaram em uma motocicleta Honda Bros preta. O comparsa do denunciado portava a arma de fogo e anunciou o assalto, ao passo que Patrício Alves Ribeiro subtraiu o celular. Durante a fuga, por imperícia no manuseio do armamento, o comparsa disparou acidentalmente, atingindo o próprio denunciado na perna. Em razão do ferimento, Patrício foi conduzido por um mototaxista à Unidade de Pronto Atendimento – UPA. Na unidade de saúde, um agente da GAMASP comunicou o fato à Polícia Militar. A vítima, após registrar o Boletim de Ocorrência, tomou conhecimento da internação do denunciado e se deslocou à UPA, onde realizou o reconhecimento pessoal do increpado, confirmando ser ele um dos autores do roubo. A denúncia foi recebida em 16/04/2019 – Id Núm. 28751631. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 10/10/2023, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas policiais militares Paulo Ronaldo Bahia Miranda (Sgt. Ronaldo) e Diego Felipe Silva Marques. Posteriormente, em 03/12/2025, nova audiência foi realizada em ambiente virtual (Microsoft Teams), com a oitiva da vítima Bleno Lima da Silva na condição de informante. O acusado não compareceu, sendo declarada sua revelia. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais/memoriais escritos: o Ministério Público pugnou pela procedência integral da ação penal (Id Núm. 162772502), ao passo que a Defesa Pública requereu a absolvição por ausência de dolo, subsidiariamente a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo e o reconhecimento da participação de menor importância (Id Núm. 162986219) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da materialidade delitiva A ocorrência do delito de roubo majorado está suficientemente comprovada pelo conjunto probatório coligido aos autos, notadamente pelo Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Civil no dia dos fatos e pelo teor dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Os relatos convergentes da vítima e dos policiais militares descrevem, de maneira coesa, a dinâmica criminosa: dois agentes em uma motocicleta abordaram a vítima à mão armada, subtraindo-lhe o aparelho celular. A subtração mediante grave ameaça – circunstância elementar do tipo penal –…
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