Processo 0000501-37.2021.8.12.0024

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000501-37.2021.8.12.0024
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000501-37.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Raimundo Vianna Pereira Neto Advogado: Marcos Vinicius de Jesus (OAB: 485028/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Matheus Macedo Cartapatti (OAB: 236442/SP) Vítima: Carina dos Santos Rodrigues Vítima: Douglas Bispo de Assis EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA POR ÁLCOOL E SEM HABILITAÇÃO (CTB, ART. 303, § 1º C/C ART. 302, § 1º, I), POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL E LAUDO INDIRETO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA (ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO E MENÇÃO INADEQUADA A DOLO). AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por lesão corporal culposa na direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por álcool e sem habilitação (CTB, art. 303, § 1º c/c art. 302, § 1º, I), por duas vezes, em concurso formal (CP, art. 70), fixando pena de 4 anos e 17 dias de reclusão, em regime semiaberto, e suspensão/proibição de habilitação por 7 meses e 23 dias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a desclassificação para o art. 303, caput, do CTB, sob alegação de insuficiência de prova da incapacidade da vítima por mais de 30 dias; (ii) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento e incidência da atenuante da confissão; (iii) saber se é idônea a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase; (iv) saber se devem ser mantidas as valorações negativas das circunstâncias e consequências do crime; (v) saber se é cabível o abrandamento do regime; e (vi) saber se é possível a substituição da pena por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há interesse recursal quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois já aplicada na sentença, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido neste ponto. A desclassificação para o art. 303, caput, do CTB é incabível, porque há elementos que demonstram a capacidade psicomotora alterada por álcool (teste de etilômetro com 0,87 mg/L) e lesões graves, com incapacidade superior a 30 dias, amparadas por laudo de exame de corpo de delito indireto e por prova oral e documental. A culpabilidade foi negativada com fundamentos inadequados por se apoiarem em elementos inerentes à imprudência típica do delito de trânsito e por conter referência tecnicamente incompatível (intensidade do dolo) em crime culposo, o que impõe seu afastamento. As circunstâncias do crime possuem fundamentação legítima amparada em dado concreto diverso da majorante da ausência de habilitação, consistente nas irregularidades do veículo constatadas em auto de recolhimento e corroboradas por prova oral. A negativação das consequências do crime se baseia na constatação de sequelas físicas relevantes, a redução da capacidade laborativa e as repercussões econômicas concretas narradas pelas vítimas, excedendo a gravidade ordinária do tipo. O…

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