Processo 0000501-38.2025.5.12.0027

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000501-38.2025.5.12.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000501-38.2025.5.12.0027 RECORRENTE: GELBIER JAVIER ALCALA PEREZ E OUTROS (1) RECORRIDO: GELBIER JAVIER ALCALA PEREZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000501-38.2025.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: GELBIER JAVIER ALCALA PEREZ, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: GELBIER JAVIER ALCALA PEREZ, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes e recorridos GELBIER JAVIER ALCALA PEREZ e SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ REVELIA E CONFISSÃO FICTA Sustenta a recorrente ter sido citada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sem a designação de audiência, o que atenta ao procedimento previsto nos arts. 841 e seguintes da CLT. Afirma que o rito trabalhista não foi observado corretamente, em razão do não recebimento de sua defesa. Requer seja afastada sua revelia e confissão ficta e determinado o retorno dos autos à Origem para regular processamento, instrução e novo julgamento. Ao exame. A recorrente foi citada por meio postal para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (fls. 39-41). O princípio de eficiência do Poder Público deve ser aplicado em harmonia com os direitos do cidadão. A garantia constitucional à ampla defesa não pode ser olvidada ainda que a renovação do ato de notificação prejudique a celeridade do processo. No caso em exame, não houve audiência inaugural. O art. 847 da CLT, estabelece que: Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes. Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. Mesmo que concedido prazo para a apresentação da contestação, não é possível relevar as disposições do art. 841 da CLT de que a audiência seja efetivamente marcada e o réu notificado para comparecimento - e tampouco a possibilidade de apresentação de defesa caso não haja acordo, conforme estabelecido no art. 847. A lei impõe mera faculdade de apresentação de defesa antes da audiência (art. 847, parágrafo único, CLT), sendo imprópria determinação judicial em tal sentido. A propósito, a Resolução n. 185/2017 do CSJT, que dispõe sobre a padronização do sistema de processo judicial eletrônico na Justiça do Trabalho, estabelece, no § 1º do art. 22, que: No expediente de notificação inicial ou de citação constará recomendação para que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência. A questão, inclusive, já foi objeto de análise por este Regional, conforme se observa das ementas a seguir colacionadas: NULIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL. REVELIA E CONFISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Nos…

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