Processo 0000501-41.2022.8.17.2650

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000501-41.2022.8.17.2650
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Glória do Goitá
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000501-41.2022.8.17.2650 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oriundo de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA entre as partes acima epigrafadas. Sentença de extinção da execução com homologação dos cálculos no Id. 187527639 Precatório do valor principal de nº 2024.10.0650.000.500004 (R$ 317.445,84) já encaminhado ao TRF5, conforme Id. 172794360, sendo o valor principal de R$ 222.212,08 para MARIA ZÉLIA DE LIMA BARBOSA (Autora/exequente) e honorários contratuais de R$ 95.233,76 em favor de FEITOSA & NOVAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS. No Id. 213882792, terceiro interessado na condição de Cessionário, TERRAS RARAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, requereu a habilitação nos autos e a consignação de cessão dos créditos pertencentes à sociedade de advogados (ID’s 218184373, 218184374 e 218184376), bem como cessão de crédito referente ao crédito principal (ID 213882831). Juntou escritura pública referente a ambos. Relatados, decido. A Constituição Federal prevê a possibilidade de cessão de créditos em precatórios, conforme se segue: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. § 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. Destarte, a cessão de créditos é disciplinada no Código Civil, no título II, Capítulo I, conforme se segue: Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654. (...) Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. (...) Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé. Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela…

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