Processo 0000501-44.2025.8.27.2719
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000501-44.2025.8.27.2719/TO EXECUTADO : PROCLIN LABORATORIO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de PROCLIN LABORATORIO LTDA e KLEVER ALENCAR OTONE . Intimado para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, o exequente peticionou requerendo a penhora sobre o faturamento da empresa executada PROCLIN LABORATORIO LTDA, com fundamento no artigo 866 do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 769 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo ato, a parte exequente postulou o arbitramento de percentual adequado, a nomeação de administrador-depositário encarregado de prestar contas mensalmente e o cadastramento exclusivo de seu procurador para o recebimento das intimações futuras. Os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. A respeito da constrição sobre receita empresarial, o artigo 866, caput e § 1º, do Código de Processo Civil admite a incidência da penhora sobre percentual do faturamento quando constatada a inexistência de outros bens penhoráveis ou quando estes se mostrarem insuficientes para a satisfação do débito executado: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. No âmbito dos precedentes qualificados, a matéria foi objeto de consolidação pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 769: TEMA REPETITIVO STJ Tema 769 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1o, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.