Processo 0000501-46.2025.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000501-46.2025.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000501-46.2025.5.21.0008 RECLAMANTE: FERNANDO DE MEDEIROS RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84f24b3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a decisão de ID. 9c244c3, proferida nos autos do processo de nº 0000314-38.2025.5.21.0008, a qual determinou a desabilitação dos processos anteriormente habilitados e destituição desse da qualidade de processo piloto. Considerando a instauração de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da empresa CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP, CNPJ 02.773.312/0001-63. Considerando a eleição dos autos PJe nº 0000855-92.2025.5.21.0001, como processo piloto, que tramita na Coordenadoria de Mandados e Pesquisa Patrimonial/Central de Apoio à Execução - CMPP/CAEX, reunindo todas as execuções em face da reclamada, fruto da instauração do REEF. Considerando, por fim, os termos da Ordem de Serviço nº 001/2023, onde houve esclarecimento que "os processos pendentes de habilitação nos quadros de credores das execuções especiais poderão ser encaminhados, via PJE, da Vara do Trabalho ao "posto avançado"/"Divisão de Inteligência", atribuo ao presente despacho força de ofício e determino o encaminhamento deste processo, com a planilha devidamente atualizada, para fins de habilitação. Deixo de apreciar a petição de ID. fce7d36, tendo em vista que a competência para executar empresas sob o regime de execução especial é do Juiz coordenador da CAEX, consoante art. 5º do Provimento TRT21-CR nº 004/2012, que determina "a reunião de todos os processos que tramitem na capital e interior e que já possuam os cálculos homologados, em desfavor de uma mesma demandada, elegendo um processo piloto, no qual serão concentrados os atos executórios". Por fim, ressalto que qualquer tentativa de conciliação deve ser requerida nos autos do processo piloto, a fim de assegurar o tratamento igualitário entre os credores. Após a confirmação da habilitação, determino o sobrestamento do presente feito, verificando-se, a cada ano, o andamento da execução. Dê-se ciência. NATAL/RN, 02 de junho de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP

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