Processo 0000501-46.2026.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000501-46.2026.8.27.2707/TO AUTOR : JOFRIRLENE BORGES DOS SANTOS MARTINS ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C COBRANÇA RETROATIVA proposta por JOFRIRLENE BORGES DOS SANTOS MARTINS em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS/TO . Na petição inicial, a autora sustenta que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Professora PII – 40 horas, admitida em 27/08/2007, matrícula funcional nº 1414, afirmando que o Município deixou de observar os reajustes anuais do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério previstos na Lei Federal nº 11.738/2008. Aduz que a Administração Pública não implementou corretamente os reajustes do piso nacional em seus vencimentos, requerendo a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais retroativas, estimadas em R$ 155.839,23, bem como a adequação de seus vencimentos para os exercícios futuros, mediante aplicação dos reajustes do piso nacional sobre sua carreira. Juntou documentos. Citado, o Município contestou, requereu preliminarmente a suspensão da ação em razão do reconhecimento da repercussão geral no ARE nº 1.502.069/SP, no qual o Supremo Tribunal Federal apreciará a possibilidade de extensão automática dos reajustes anuais do piso nacional do magistério às carreiras estaduais e municipais. No mérito, sustentou que a Lei Federal nº 11.738/2008 não impõe repercussão automática do piso nacional sobre toda a carreira, devendo prevalecer o regramento local. Afirmou que a progressão funcional exige requerimento e o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.183/2014, o que não teria sido demonstrado pela autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que desejassem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. DAS PRELIMINARES DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO (ARE 1.502.069/SP) Sustenta o requerido que o feito deve permanecer suspenso em razão do reconhecimento da repercussão geral no ARE nº 1.502.069/SP, no qual o Supremo Tribunal Federal apreciará a possibilidade de extensão automática dos reajustes anuais do piso nacional do magistério às carreiras estaduais e municipais. A preliminar não merece acolhimento. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria, não houve determinação de suspensão nacional dos processos, conforme exige o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. O simples reconhecimento da repercussão geral não produz, por si só, o sobrestamento das demandas em curso, sendo imprescindível decisão expressa do Relator determinando a suspensão nacional, providência que inexiste no caso. Assim, inexistindo ordem de suspensão obrigatória, REJEITO a preliminar. DO MÉRITO Considerações sobre o Piso Nacional do Magistério: A Constituição Federal, em seu art. 206, inciso VIII, assegura piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica. Regulamentando o artigo 206, VIII, da CRFB/88, a lei federal…
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