Processo 0000501-51.2026.5.08.0015

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000501-51.2026.5.08.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000501-51.2026.5.08.0015 RECLAMANTE: SANDEIVIDD DO ROSARIO RANGEL RECLAMADO: R K L CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc7708a proferida nos autos. TUTELA ANTECIPADA DECISÃO PJE-JT   Vistos e etc., Pretende a parte reclamante o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão de supostas condutas da reclamada. Requer seja concedida liminar com o fim de que seja imediatamente dada baixa na CTPS, expedido alvará judicial de liberação de saldo do seu FGTS, bem como realizada a habilitação no seguro-desemprego, tudo sob pena de multa diária. Analisa-se. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que tais requisitos, por ora, não são vislumbrados no presente caso. Trata-se de pedido formulado sob o argumento da despedida indireta, que demanda dilação probatória para ser elucidada, sob pena de potencial violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa. A pretensão liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, além de ser medida faticamente irreversível. Tampouco o perigo de dano está evidenciado. A não entrega/emissão das guias do seguro-desemprego e o não levantamento do FGTS não representam dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que, configurado o prejuízo do reclamante e a responsabilidade do empregador, tais pedidos poderão ser convertidos em indenização equivalente ao dano sofrido. Também não há prova de impossibilidade concreta de recolocação no mercado de trabalho que demande a imediata baixa em CTPS. Ainda que eventualmente comprovada documentalmente a irregularidade nos recolhimentos do FGTS, tal irregularidade, por si só, não é capaz de afetar diretamente a subsistência do trabalhador. Por fim, pode a parte reclamante faltar às próximas sessões de audiências, cujo caráter ainda é de inaugural, desistir da ação, as partes conciliarem, ou ainda o pleito ser reapreciado por este Juízo. Assim, não estando, ainda, este Juízo convencido do cabimento da medida sem a oitiva da parte contrária, apreciará o pedido após a audiência que está designada para 28/07/2026. Posto isto, indefere-se, por ora, o pedido. Dê-se ciência à parte reclamante desta decisão e aguarde-se a audiência. Nada mais. /// BELEM/PA, 10 de junho de 2026. PAULA MARIA PEREIRA SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDEIVIDD DO ROSARIO RANGEL

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados