Processo 0000501-53.2024.5.05.0161
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000501-53.2024.5.05.0161 RECORRENTE: SANDRO PEIXOTO DA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRO PEIXOTO DA SILVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000501-53.2024.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido em Recurso Ordinário. O reclamante alega omissão quanto à análise de prova audiovisual (gravação de audiência) para desconstituir os cartões de ponto e quanto ao registro de protesto em ata. A reclamada argui omissão sobre confissão do autor acerca do não cumprimento de metas e inovação à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao rejeitar teses relacionadas à valoração da prova oral/audiovisual, confissão ficta/real e limites da lide, bem como verificar a natureza procrastinatória dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a rediscussão de matéria de mérito ou a reavaliação de provas. 4. O magistrado não está obrigado a analisar ponto a ponto todos os argumentos das partes, bastando que decida com base no princípio da persuasão racional e exponha os fundamentos de sua convicção. 5. O depoimento pessoal da parte, isoladamente, não possui força probatória para desconstituir cartões de ponto que foram corroborados por prova testemunhal. 6. A alegação de inovação à lide e a pretensão de discutir o não atingimento de metas com base em provas já examinadas não configuram vícios sanáveis por meio de declaratórios, mas mera tentativa de modificar o julgado. 7. O manejo de embargos de declaração sem a demonstração de qualquer vício previsto na legislação processual, revelando claro intuito de rediscutir o julgado, caracteriza conduta protelatória e atenta contra a celeridade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não providos, com aplicação de multa por caráter protelatório. Tese de julgamento: Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de provas ou à reforma da decisão, sob pena de desvirtuamento do recurso. É ineficaz o uso do depoimento pessoal para desconstituir documentos de jornada quando o conjunto probatório, inclusive depoimentos de testemunhas, confirma a validade dos registros. A oposição de embargos manifestamente protelatórios impõe a condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 93, IX; CLT, arts. 765, 848, 897-A; CPC/2015, arts. 141, 329, 374, 385, 489, 492, 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-218239-2015-5-09-0007; STF, RE-AgR-ED 449464; STJ, RESP 200501741920. SALVADOR/BA, 15 de junho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) /…
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