Processo 0000501-54.2025.5.11.0451

TRT11 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000501-54.2025.5.11.0451
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora de Souza Saunier
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: SANDRO NAHMIAS MELO AIRO 0000501-54.2025.5.11.0451 AGRAVANTE: MILLENNIUM EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALDEMIR PRESTES DE SOUZA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 27c99e1, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072408190533800000016796172 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INVIABILIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Millennium Empreendimentos Ltda. e Marcos André Sales Bezerra contra acórdão que conheceu do agravo de instrumento e lhe negou provimento, mantendo a decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserção. Os embargantes alegam omissões e contradições relativas à concessão de prazo para recolhimento do preparo, ao critério de aferição da hipossuficiência da pessoa jurídica, à origem do bloqueio financeiro e à natureza de ordem pública da nulidade de citação discutida na ação principal, requerendo efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao afastar a concessão de prazo para regularização do preparo com fundamento na OJ 269, II, da SBDI-1 do TST; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da insuficiência econômica da pessoa jurídica à luz do art. 98 do CPC e da Súmula 463, II, do TST; (iii) determinar se a origem do bloqueio financeiro e a alegada nulidade de citação, por constituir matéria de ordem pública, permitem superar a deserção; e (iv) verificar se as matérias suscitadas se encontram devidamente prequestionadas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo meio adequado para reapreciação de provas, rediscussão do mérito ou reforma do entendimento jurídico adotado. O acórdão enfrenta expressamente a impossibilidade de concessão de novo prazo para regularização do preparo, pois a parte interpõe o agravo de instrumento sem recolher tempestivamente as custas e assume o risco processual do indeferimento da justiça gratuita. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não externa, decorrente de divergência entre a decisão e a jurisprudência invocada pela parte. A discordância quanto à aplicação da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST revela inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de revisão do mérito, providência incompatível com a via declaratória. A pessoa jurídica deve demonstrar de forma robusta sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463, II, do TST. O…

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