Processo 0000501-55.2026.5.12.0010
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATSum 0000501-55.2026.5.12.0010 RECLAMANTE: ANA SINEIA PADILHA RECLAMADO: MP QUALI MED LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7581f46 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de urgência formulado pela autora na inicial a fim de que sua relação com a primeira ré seja anotada em sua CTPS, bem como seja autorizado seu afastamento das atividades laborais, com o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, a liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego (ou expedição de alvará judicial), e a regularização do FGTS e do INSS do contrato, sob fixação de multa (item 15 da fundamentação e 7 dos requerimentos). Para tanto, alega que foi contratada pela primeira ré em 10/01/2024 para trabalhar como cuidadora social, sem que seu contrato tenha sido formalizado, o que vem tornando impossível a manutenção da relação. De acordo com os artigos 294 a 311 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, e a tutela de evidência quando, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. Considerando o acima exposto e os elementos dos autos, impõe-se indeferir, por ora, o pedido de urgência da reclamante. Isso porque os elementos dos autos não permitem o reconhecimento da relação mantida entre as partes (autora e primeira ré) como empregatícia neste momento, nem tampouco o reconhecimento da rescisão indireta dessa relação, afinal, não há como precisar os contornos dessa relação, principalmente até quando a reclamante prestou serviços em prol da reclamada, ou se ainda continua prestando, e se ocorreu a rescisão contratual em momento anterior sob outra modalidade (pedido de demissão ou dispensa motivada por iniciativa da empregadora, por exemplo). Diante do acima relatado, e considerando que este Juízo detém entendimento de que toda a questão envolvendo o início e fim de um pacto laboral é matéria que necessita, via de regra, de dilação probatória e oportunização do contraditório ao adverso, impõe-se indeferir o pedido antecipatório formulado na inicial. Publique-se para ciência da reclamante. Convém destacar, por oportuno, que nos termos do art. 483, §3º, da CLT, o trabalhador pode pleitear a rescisão indireta de seu contrato labora, "permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo", quando alegas as hipóteses das alíneas "d" e "g". Ainda, visando ao prosseguimento do feito, determino a retificação da autuação para constar o rito ordinário, uma vez que o segundo réu é ente público - Município de Canelinha -, e nos termos do parágrafo único do art. 852-A da CLT, "estão…
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