Processo 0000501-56.2026.5.13.0033

TRT13 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000501-56.2026.5.13.0033
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA HTE 0000501-56.2026.5.13.0033 REQUERENTES: JAMILLY PEREIRA BEZERRA REQUERENTES: JOSE EDSON DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 691162e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de procedimento de homologação de acordo extrajudicial (art. 855-B e seguintes da CLT) formulado por JOSE EDSON DA SILVA e JAMILLY PEREIRA BEZERRA. O Juízo determinou que as partes promovessem os devidos ajustes na petição inicial, especificamente no tocante às informações e dados essenciais do vínculo contratual pactuado, indispensáveis à análise da validade e adequação do ajuste. Contudo, apesar de devidamente intimados, verifica-se que o requerente JOSE EDSON DA SILVA limitou-se à manifestação de ID. a716659, sem sanar as incorreções apontadas, ao passo que a requerente JAMILLY PEREIRA BEZERRA permaneceu inerte. A homologação do acordo extrajudicial exige o preenchimento integral dos requisitos de validade dos atos jurídicos e a observância do procedimento legal. A recusa dos requerentes em prestar as informações essenciais sobre a relação jurídica havida impede a constatação da voluntariedade, da transparência e do regular transacionamento dos direitos. Diante da ausência de regularização, DEIXO DE HOMOLOGAR O ACORDO EXTRAJUDICIAL proposto, ante a inobservância dos pressupostos legais e o descumprimento das determinações judiciais. Custas processuais fixadas sobre o valor da causa, pelos requerentes. Indefiro o pedido de devolução/restituição das custas, facultando-se o seu aproveitamento/abatimento em caso de eventual e futura distribuição de nova ação entre os mesmos requerentes, mediante comprovação. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se os requerentes, por seus respectivos patronos. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDSON DA SILVA

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