Processo 0000501-57.2021.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000501-57.2021.5.07.0014 RECLAMANTE: ADRIANO FERREIRA CRUZ RECLAMADO: ALL RESTAURANTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 349c710 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente apresentou “ pedido de reconsideração de penhora salarial”, argumentando que o executado recebe remuneração no valor de R$ 3.270,88 #id:ab65a0e. Certifico, ainda, que procedi à juntada aos autos do extrato do Portal da Transparência contendo a remuneração atual do executado #id:7c975c5. Nesta data, 24 de julho de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A parte exequente requer a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos vencimentos do executado MARCIO GUIMARÃES DE LAVOR, sustentando que a decisão anterior se baseou em premissa fática equivocada, uma vez que o contracheque anteriormente analisado correspondia ao primeiro mês de trabalho, refletindo remuneração proporcional aos dias efetivamente laborados. Assiste-lhe razão. Os documentos juntados aos autos demonstram que o executado mantém vínculo empregatício ativo junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará, percebendo remuneração mensal superior àquela considerada por ocasião da decisão anterior #id:f935bdb. Conforme a folha de pagamento de ID #id:7c975c5, o executado percebe remuneração bruta de R$ 3.325,96, sendo que, após os descontos legais e a retenção judicial já existente no importe de R$ 600,88 (20% da remuneração), aufere remuneração líquida efetiva de R$ 2.403,53, circunstância que afasta a premissa anteriormente adotada de que sua remuneração seria pouco superior ao salário mínimo. A controvérsia deve ser apreciada à luz da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 75, segundo a qual é admissível a penhora de percentual da remuneração do executado para satisfação de crédito trabalhista, desde que preservado o mínimo existencial, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo a constrição alcançar até 50% dos ganhos líquidos. No caso concreto, embora já exista retenção judicial incidente sobre os vencimentos do executado, verifica-se que a remuneração líquida por ele efetivamente percebida permanece superior ao salário mínimo, inexistindo elementos que indiquem comprometimento de sua subsistência com a fixação de nova constrição em percentual moderado. Ademais, a presente execução vem sendo frustrada há longo período, tendo se revelado infrutíferas as demais diligências executivas, circunstância que recomenda prestigiar a efetividade da execução e a natureza alimentar do crédito trabalhista. Nesse contexto, reputo adequada a fixação da penhora em 10% da remuneração líquida, percentual que, somado à retenção judicial já existente, permanece dentro dos parâmetros admitidos pela tese firmada no Tema 75 do TST, sem comprometer o mínimo existencial do executado. Ante o exposto, reconsidero a decisão de ID #id:f935bdb e DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pelo executado MARCIO GUIMARÃES DE LAVOR, já descontados os encargos legais obrigatórios e observadas as retenções legais e judiciais já incidentes, devendo a constrição incidir sobre os…
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