Processo 0000501-58.2022.8.27.2716
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000501-58.2022.8.27.2716/TO REQUERENTE : VITOR HUGO SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) ADVOGADO(A) : JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666) ADVOGADO(A) : ALANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT020293) REQUERENTE : NAIANE SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) ADVOGADO(A) : JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666) ADVOGADO(A) : ALANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT020293) REQUERENTE : MARCOS VINICIUS SOARES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) ADVOGADO(A) : JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666) ADVOGADO(A) : ALANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT020293) REQUERENTE : JOAO GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) ADVOGADO(A) : JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666) ADVOGADO(A) : ALANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT020293) REQUERENTE : ELISÂNGELA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) ADVOGADO(A) : JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666) ADVOGADO(A) : ALANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT020293) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente (evento 218), por meio do qual requer a expedição de alvarás judiciais para levantamento integral dos valores referentes ao retroativo do benefício de pensão por morte devido aos menores incapazes, sustentando, em síntese, a natureza alimentar da verba, a regularidade da tutela exercida pela Sra. ROSANA DIAS DE OLIVEIRA e a desnecessidade de manutenção dos valores em conta judicial vinculada. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, tendo pugnado pela manutenção dos valores depositados em conta judicial, condicionando-se eventual movimentação futura à demonstração concreta da necessidade, prévia manifestação ministerial e autorização judicial, bem como reiterou o pedido de esclarecimentos acerca da existência de inventário dos bens deixados pela genitora falecida (evento 230). Assim, vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido . Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que o crédito depositado judicialmente decorre de parcelas retroativas de benefício previdenciário de pensão por morte reconhecido em favor dos menores, cuja genitora veio a óbito no curso da demanda, circunstância que ensejou a regularização da tutela legal em favor da tia materna. Embora seja incontroversa a natureza alimentar dos valores, tal circunstância, por si só, não autoriza a liberação irrestrita do montante depositado, especialmente diante da presença de incapazes e da necessidade de observância do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, previstos no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 4º e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com efeito, embora a representante legal dos menores exerça a administração dos bens dos tutelados, tal…
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