Processo 0000501-61.2025.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000501-61.2025.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000501-61.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: LUCAS MARTILIANO SILVA DE SOUZA RECLAMADO: ALVES DA CUNHA ENGENHARIA, CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87a14ff proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Elaborados os cálculos de liquidação pela Contadoria (ID 29ad2ba), a reclamada apresentou a impugnação ID bb945ae, tendo o exequente se manifestado no ID 1382f20, requerendo a imposição de multa por litigância de má-fé à reclamada. A calculista do Juízo emitiu parecer no ID 0eacc26, vindo os autos conclusos para decisão. Passo à análise. Da natureza do valor de R$ 662,92 (comissões) A executada sustenta que os valores de R$ 662,92 pagos ao autor correspondem a adiantamento salarial ("quinzena") e não a comissões, requerendo sua exclusão da base de cálculo. A tese não se sustenta. Durante toda a fase de conhecimento, inclusive em seu recurso ordinário (Id 08a4d8d) e recurso de revista (Id b6f0fdb), a própria executada afirmou que R$662,92 correspondia à média histórica das comissões pagas e pleiteou a limitação da condenação a esse patamar. A alteração da tese defensiva em sede de execução viola o princípio da boa-fé processual e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de ofender a coisa julgada material (art. 879, § 1º, da CLT). Assim, mantenho o valor de R$662,92 na base de cálculo das comissões e rejeito a impugnação nesse ponto. Do abatimento de valores no mês de dezembro/2024 A executada aduz que a apuração conjunta de R$5.700,00 e R$662,92 no mês de dezembro de 2024 gera enriquecimento sem causa do exequente. A insurgência é infundada. O montante de R$5.700,00 refere-se à comissão de novembro de 2024 que restou inadimplida e foi deferida em pecúnia. Já o valor de R$662,92 foi pago "por fora" em dezembro de 2024 e serviu apenas de base de cálculo para a apuração dos reflexos. Trata-se de parcelas com fatos geradores e situações jurídicas distintas. Assim, rejeito a impugnação nesse ponto. Do saldo de salário e reflexos A executada impugna a inclusão de reflexos de comissões sobre o saldo de salário de fevereiro de 2025, sob o argumento de que não houve comissão reconhecida no último mês do pacto. A comissão habitual, uma vez integrada ao salário por força de decisão judicial transitada em julgado, compõe a remuneração para todos os fins (art. 457, § 1º, da CLT). O saldo de salário proporcional da rescisão deve ser calculado com base na remuneração integral do trabalhador. Portanto, rejeito a impugnação. Da litigância de má-fé O exequente requer a condenação da ré por litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. O pleito procede. Ao alegar que os valores de R$662,92 correspondiam a mero "adiantamento", contrariando expressamente as teses e pedidos de limitação que formulou na fase cognitiva, a executada alterou a verdade dos fatos com o intuito de reduzir o valor da execução. Considerando que a conduta se enquadra no art. 793-B, II, da CLT, condeno a executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da execução, a ser revertida em favor do exequente. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela reclamada no ID bb945ae e homologo os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria no ID 29ad2ba, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Atualizem-se os…

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