Processo 0000501-63.2026.5.08.0011

TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000501-63.2026.5.08.0011
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM HTE 0000501-63.2026.5.08.0011 REQUERENTES: BELPOSTE LTDA - ME REQUERENTES: FERNANDO CEZAR DA SILVA CUNHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d236847 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Em face da sentença de #id:463f872 as partes não apresentaram recursos, de modo que os autos transitaram em julgado (#id:46570c4). 2. A referida sentença não homologou o acordo extrajudicial; julgou extinto o processo com resolução do mérito e atribuiu custas pela primeira requerente BELPOSTE LTDA - ME, no importe de R$ 1.300,00, concedendo-lhe o prazo de 5 dias úteis para recolhimento, sob pena de execução. 3. O prazo já expirou, já que contados da publicação da sentença, e não houve comprovação do recolhimento. Assim, é o caso de dar inicio a execução.  4. Considerando que os advogados da primeira requerente, BELPOSTE LTDA - ME, ora executada, possuem poderes específicos de recebimento de citação, conforme procuração de ID. f9e4374, a executada fica citada, através de seus advogados, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento das custas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do Art. 880, CLT, o que desde já fica autorizado. 5. Em não havendo pagamento ou garantia da execução, apesar de citada, diligenciar com vistas a penhora de ativos da executada. Inclua-se o valor integral da dívida na pesquisa SisbaJud. 6. Se e quando transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da citação da executada, o serviço de Secretaria da Vara deve certificar a respeito e, com base no Art. 883-A. da CLT, adotar as seguintes providências: (a) expedir certidão de inteiro teor da decisão e notificar o autor para, querendo, levar a protesto a decisão judicial (título executivo judicial), à luz do Art. 517 e do Art. 523 do CPC, pela via subsidiária do Art. 769 da CLT. (b) inscrever o nome da executada em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). 7. Com a publicação desse despacho no DJEN, vinculada aos advogados, as partes ficam cientes e intimadas. BELEM/PA, 15 de julho de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CEZAR DA SILVA CUNHA

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