Processo 0000501-71.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000501-71.2025.5.12.0016 RECORRENTE: RAFAEL GOMES MAUES FERREIRA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000501-71.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: RAFAEL GOMES MAUES FERREIRA RECORRIDO: TUPY S/A RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO CONFIGURADA. A rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, exige prova de falta patronal grave. Não comprovados os descumprimentos contratuais invocados pelo empregado, ou revelando-se insuficientes para caracterizar infração grave do empregador, mantém-se a sentença que indefere o pedido. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 2ªVara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente RAFAEL GOMES MAUES FERREIRA e recorrida TUPY S.A. Insurge-se o autor contra a sentença de Id e956e46, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais de Id c9573bc, pretende a reforma do julgado para que seja condenada a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante toda a contratualidade, sucessivamente com a anulação da sentença por cerceamento de defesa e reabertura da instrução para complementação da perícia; ao pagamento, além do adicional, das horas extraordinárias indevidamente compensadas; ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o deferimento das verbas rescisórias correspondentes; ao pagamento de indenização por danos morais; à majoração dos honorários advocatícios; e ao afastamento da limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, pois superados os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1. INSALUBRIDADE A recorrente pugna pela reforma do julgado, aduzindo que o laudo pericial teria sido incompleto e inconclusivo, ao examinar apenas o agente calor e deixar de avaliar adequadamente a exposição a agentes químicos. Alega, ainda, que a documentação utilizada pelo perito contém omissões, inconsistências e divergências quanto ao ambiente, à função e aos códigos atribuídos ao empregado, especialmente no "Relatório - Químicos", o que comprometeria a confiabilidade da prova técnica. Afirma, por isso, ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo durante toda a contratualidade e, sucessivamente, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução para complementação da perícia, mediante medições no efetivo posto de trabalho do autor. A pretensão de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como o pedido sucessivo de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa, não prosperam. A prova técnica foi regularmente produzida, com inspeção no ambiente laboral, observância da metodologia pertinente e análise da documentação acostada aos autos, tendo o perito consignado expressamente que, nas atividades exercidas pelo autor, não evidenciou, além do calor, a presença de agente químico, físico ou biológico em condições ou concentrações aptas a ensejar enquadramento insalubre diverso daquele previsto no Anexo 3 da NR-15. Concluiu, assim, que as atividades…
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