Processo 0000501-78.2015.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAZENDA PÚBLICA, EXECUÇÃO FISCAL E DE ACIDENTES DO TRABALHO DE MARABÁ PROCESSO: 0000501-78.2015.8.14.0028 AUTOR: EDVALDO AGUIAR DA SILVA Endereço: (desconhecido) REU: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELÉM/PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por EDVALDO AGUIAR DA SILVA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, em razão da negativa de ressarcimento pelo plano de saúde, por despesas decorrentes de tratamento odontológico. Na petição inicial (ID 34042073), a parte autora aduziu que é beneficiária do plano de assistência gerido pelo requerido, sofrendo descontos mensais em sua remuneração para tal finalidade. Alegou que necessitou de tratamento ortodôntico e reabilitador, consistente em implantes, coroas de porcelana e tratamento de canal, porém não havia profissional credenciado na cidade de Marabá/PA apto a realizar os procedimentos. Diante da urgência, afirma ter realizado o tratamento na rede particular, despendendo a quantia de R$ 13.150,00 (treze mil, cento e cinquenta reais), porém, ao solicitar o reembolso administrativamente, obteve negativa do réu. Requer a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, para condenar o réu à restituição integral do valor despendido a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, juntando documentos e controle clínico. Regularmente citado, o IASEP apresentou contestação (ID 109912910). Impugnou, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor possui renda incompatível com o benefício e rechaçou a inversão do ônus da prova. Quanto ao mérito, sustentou a impossibilidade de ressarcimento por ausência de amparo legal e regulamentar para odontologia especializada (implantes) sem coparticipação regulamentada, argumentando ainda que o autor não comprovou a urgência do procedimento, caracterizando-o como meramente estético. Ao final, rechaçou a ocorrência de danos morais, alegando tratar-se de mero dissabor, e, subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório em caso de condenação. Na sequência, o autor apresentou réplica (ID 120869274), na qual reiterou os fundamentos e pedidos elencados na exordial. Após, o Juízo proferiu decisão (ID 130132750) determinando a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. Sem oposição ao julgamento antecipado da lide (IDs 130521137 e 137837645). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela documentação carreada aos autos, dispensando a dilação probatória, com a anuência expressa de ambas as partes. II.1 Das Questões Preliminares e Prejudiciais Da Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugnou o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pelo autor, argumentando que sua renda, advinda do cargo de auditor fiscal estadual aposentado, é incompatível com a declaração de hipossuficiência. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça…
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