Processo 0000501-78.2026.8.17.2560
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000501-78.2026.8.17.2560 IMPETRANTE: ISABELA ALVES DE AMORIM PINHEIRO IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE BETANIA DECISÃO Vistos. Ricardo Henrique de Freitas, devidamente qualificado e representado nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência contra ato omissivo e comissivo atribuído ao Prefeito do Município de Betânia/PE e ao próprio Município de Betânia. O impetrante relata que participou do processo seletivo público instituído pelo Município de Betânia, regulado pelo Edital nº 001/2025.. Nada obstante sua inclusão dentro do limite de vagas imediatas estabelecidas no edital, o impetrante afirma ter sofrido flagrante preterição pela Administração Pública Municipal, por convocação irregular de candidatos com classificação inferior. Informa, ainda, que chegou a realizar exames médicos admissionais exigidos pela própria municipalidade, sendo considerado plenamente apto para o exercício da função, o que teria consolidado sua justa expectativa de convocação e exercício no serviço público municipal. Diante desse cenário fático, o impetrante ingressou com o presente remédio constitucional requerendo, em sede liminar e sem oitiva prévia da parte adversa, ordem judicial que determine a sua imediata nomeação e posse no cargo. No mérito, pleiteia a concessão em definitivo da segurança, anulando o ato de preterição administrativa e assegurando todos os efeitos funcionais correspondentes, bem como a condenação do Município de Betânia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Instruiu a petição inicial com procuração, documentos de identificação pessoal, lista de classificação do certame e comprovantes de residência. 2. DO MÉRITO DO PEDIDO DE URGÊNCIA O mandado de segurança é ação constitucional de rito célere e cognição sumária, vocacionada à proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos estritos termos estabelecidos pela Carta da República. A concessão de liminar em mandado de segurança exige o preenchimento concomitante dos pressupostos estabelecidos na legislação de regência, especificamente descritos na Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo-lhe facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso concreto, o exame detalhado dos elementos documentais colacionados não autoriza a concessão da tutela de urgência pretendida em caráter liminar e sem a prévia oitiva do Município de Betânia. Embora o impetrante apresente consistente sustentação amparada na ordem de classificação final homologada no Edital de Convocação nº 001/2025, apontando que figura em 3º lugar para um cargo que previa 03 vagas imediatas, a concessão de provimento liminar para determinar a imediata nomeação e posse do candidato em cargo público esbarra em severos óbices de ordem processual e substancial. Em primeiro plano, destaca-se…
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