Processo 0000501-79.2018.8.14.0026

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000501-79.2018.8.14.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000501-79.2018.8.14.0026 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: RONALDO ALVES LIMA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR) DE ENERGIA ELÉTRICA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010 e NO IRDR Nº 04 DO TJPA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a declaração de inexistência de débito decorrente de consumo não registrado (CNR), em razão da ausência de comprovação da regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessionária de energia elétrica comprovou a regularidade do procedimento administrativo de apuração de consumo não registrado (CNR), nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010 e das teses firmadas no IRDR nº 04 do TJPA; e (ii) saber se é devida indenização por danos morais à pessoa jurídica diante da cobrança reputada indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A validade da cobrança de consumo não registrado (CNR) está condicionada à comprovação do cumprimento integral do procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010, conforme teses firmadas no IRDR nº 04 do TJPA, notadamente quanto à necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa. 4. No caso concreto, não restou demonstrada a regularidade do procedimento administrativo, diante da ausência de assinatura do consumidor no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), da inexistência de comprovação de sua participação na fiscalização, da falta de comunicação prévia para acompanhamento da avaliação técnica e da ausência do relatório técnico indispensável à validação da cobrança. 5. A ausência de prova do cumprimento dessas exigências compromete a higidez do procedimento administrativo e impede a exigibilidade do débito, impondo a manutenção da declaração de inexistência da cobrança. 6. Quanto ao dano moral, tratando-se de pessoa jurídica, exige-se prova concreta de abalo à honra objetiva, inexistente nos autos, razão pela qual correta a decisão monocrática ao afastar a condenação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese: A cobrança de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica é inválida quando a concessionária não comprova a observância integral do procedimento administrativo previsto na Resolução ANEEL 414/2010 e o IRDR 4 do TJPA, especialmente quanto à garantia do contraditório e da ampla defesa do consumidor. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Dispositivos legais: Artigos 129, §§ 1º, 3º, 6º e 7º, da Resolução ANEEL nº 414/2010; art. 373 do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 932, IV, do CPC. Precedentes: IRDR nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (teses sobre consumo não registrado – CNR). Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à…

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