Processo 0000501-80.2024.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000501-80.2024.5.09.0892 AUTOR: DIEGO LOPES DA SILVA RÉU: SMP AUTOMOTIVE PRODUTOS AUTOMOTIVOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d09545 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O CERTIFICO que analisando os presentes autos em razão do recebimento destes do c. TST, constatei que: 1. Não há autos de execução provisória vinculado a estes autos tramitando nesta unidade judiciária; 2. Sentença proferida no id. c17f0a0, acolheu em parte os pedidos da parte autora, condenando as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade, e o autor ao pagamento de honorários periciais médicos; 3. Recurso Ordinário da parte autora encontra-se no id. 10c36f6; Recurso Ordinário da reclamada no id. 48f597f, guia de depósito recursal juntado no id. d10c73b, recolhimento de custas comprovado no id. 90cd80f; 4. Houve alteração no julgado pela decisão proferida pelo TRT no id. 66bad48, para: "... DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para: a) afastar a condenação ao pagamento das horas intervalares; e b) declarar que é devido apenas o adicional de hora extra para as excedentes da 8ª diária e a hora acrescida do adicional no que superar a 44ª semanal, bem como que, em relação aos reflexos sobre DSR, adotar-se-á tese 9 de IRR do C. TST."; 4.1. Decisão proferida em sede de Embargos de Declaração id. bc5c7e5, com improcedência do mesmo para: "... condenar a ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC."; 5. Recurso de Revista da reclamada no id. ef60b4d, depósito recursal no id. 2582e8e; AIRR no id. 41878f0; 6. Não houve alteração no julgado na decisão proferida pelo TST no id. 78a5fcc; 7. Não há determinação de retificação da CTPS da autora; 8. Não há determinação de expedição de ofícios; 9. Trânsito em julgado em 05/05/2026, id. 447c084. Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara. ALEXANDRE FRANCISCO XAVIER Técnico(a) Judiciário(a) D E S P A C H O Intime-se a reclamada para que, no prazo de 15 dias, apresente, na Secretaria da Vara, a via original do PPP, nos termos da sentença ID c17f0a0. Após, intime-se o reclamante possa retirá-lo. Tendo em vista a sucumbência da parte autora no objeto da perícia realizada nos autos, os respectivos honorários são de responsabilidade da reclamante, os quais foram arbitrados pela sentença em R$ 1.000,00, dentro do teto estipulado pelo ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.o 97, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 (com alterações do PROVIMENTO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA n.º 1, de 12 de fevereiro de 2026), que regulamenta no âmbito da Justiçado Trabalho o pagamento de peritos, tradutores e intérpretes pela justiça gratuita, nos termos determinados pelo artigo 790-B, §1º, da CLT, corrigidos a partir da data da publicação da sentença, o qual deverá ser requisitado ao fundo próprio, gerido pelo E. TRT, LIMITADO AO TETO PAGO PELA SECOF NO MOMENTO DO PAGAMENTO. Dê-se ciência ao(à) Perito(a) ROSANE MOREIRA DA SILVA, quando do registro da requisição, para que acompanhe o pagamento via sistema SIGEO - AJ/JT. Caberá ao(à) Perito(a) informar nos autos quaisquer intercorrências relativas ao pagamento requisitado. Ciência às partes do trânsito em julgado e intimem-se…
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