Processo 0000501-80.2026.5.05.0194
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000501-80.2026.5.05.0194 RECLAMANTE: JAMILE MACHADO LOPES RIBEIRO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) Fica V.Sa notificado para tomar ciência da decisão de #id:7c79644: DECISÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc. RELATÓRIO: A autora formulou pedido de antecipação de tutela, perseguindo a liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada, e ofício para habilitação no seguro desemprego. Formulou o seguinte pedido: "a) O deferimento do pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo a expedir Alvará Judicial para levantamento de saldo de FGTS e habilitação no programa do Seguro Desemprego". Passo a decidir. FUNDAMENTOS – Como é cediço na doutrina e jurisprudência pátrias, para a concessão da liminar é necessária a conjugação de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na plausibilidade do direito aventado, a ser aferida em um mero juízo de prelibação, sustentado pela colação de documentos hábeis para tanto, formando a chamada prova pré-constituída. Já o periculum in mora (perigo na demora) consiste na real possibilidade de que a espera pela prestação jurisdicional final venha a ocasionar para a parte um dano de difícil e incerta reparação. In casu, pretende a Autora a imediata expedição de alvarás para saque do FGTS e seguro desemprego, sob o argumento de que teria havido despedimento imotivado, mas que apesar disso não lhe teriam sido fornecidos os documentos daí decorrentes. Pois bem. Compulsando-se as provas carreadas aos autos, dessume-se que existe convincente prova documental acerca da existência do contrato de emprego invocado, bem como da sua resilição por iniciativa patronal e sem motivação (vide, por exemplo, os documentos ID 17a5b6c e seguintes). Quanto ao saque do FGTS, todavia, não há fumus boni iuris, pois a própria reclamante comprova que já sacou o valor que estava depositada em sua conta vinculada, conforme ID. 776f419. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada de expedição de alvará ao saque do saldo de FGTS depositado, pois desnecessário. Por outro lado, quanto ao requerimento do seguro desemprego, presente a fumaça do bom direito, eis que demonstrado aprioristicamente a existência do direito almejado liminarmente. Quanto ao perigo da demora referente a estes pleitos, este é presumido, haja vista que o requerimento do seguro-desemprego tem justamente o mote de resguardar o empregado no caso de desemprego involuntário. Sendo assim, DEFIRO a liminar perseguida no que toca ao requerimento do seguro-desemprego. A Secretaria da Vara deve expedir ofício para requerimento de recebimento pela autora do seguro desemprego, caso preencha as demais condições legais para tanto. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como intimem-se as reclamadas para comparecimento para apresentar defesa e depor, sob pena de confissão, além de trazer as testemunhas , duas no máximo, sob pena de preclusão. FEIRA DE SANTANA/BA, 22 de abril de 2026. DANUSA ALMEIDA VINHAS Juíza do Trabalho Substituta FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de abril de 2026. WALLACE PINHEIRO ORNELAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE MACHADO LOPES RIBEIRO
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT5
O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.