Processo 0000501-80.2026.5.05.0194

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000501-80.2026.5.05.0194
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000501-80.2026.5.05.0194 RECLAMANTE: JAMILE MACHADO LOPES RIBEIRO RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1)     Fica V.Sa notificado  para tomar ciência da decisão de #id:7c79644: DECISÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Vistos etc. RELATÓRIO: A autora formulou pedido de antecipação de tutela, perseguindo a liberação do FGTS depositado em sua conta vinculada, e ofício para habilitação no seguro desemprego. Formulou o seguinte pedido: "a) O deferimento do pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo a expedir Alvará Judicial para levantamento de saldo de FGTS e habilitação no programa do Seguro Desemprego". Passo a decidir. FUNDAMENTOS – Como é cediço na doutrina e jurisprudência pátrias, para a concessão da liminar é necessária a conjugação de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na plausibilidade do direito aventado, a ser aferida em um mero juízo de prelibação, sustentado pela colação de documentos hábeis para tanto, formando a chamada prova pré-constituída. Já o periculum in mora (perigo na demora) consiste na real possibilidade de que a espera pela prestação jurisdicional final venha a ocasionar para a parte um dano de difícil e incerta reparação. In casu, pretende a Autora a imediata expedição de alvarás para saque do FGTS e seguro desemprego, sob o argumento de que teria havido despedimento imotivado, mas que apesar disso não lhe teriam sido fornecidos os documentos daí decorrentes. Pois bem. Compulsando-se as provas carreadas aos autos, dessume-se que existe convincente prova documental acerca da existência do contrato de emprego invocado, bem como da sua resilição por iniciativa patronal e sem motivação (vide, por exemplo, os documentos ID 17a5b6c e seguintes). Quanto ao saque do FGTS, todavia, não há fumus boni iuris, pois a própria reclamante comprova que já sacou o valor que estava depositada em sua conta vinculada, conforme ID. 776f419. Assim, INDEFIRO a tutela antecipada de expedição de alvará ao saque do saldo de FGTS depositado, pois desnecessário. Por outro lado, quanto ao requerimento do seguro desemprego, presente a fumaça do bom direito, eis que demonstrado aprioristicamente a existência do direito almejado liminarmente. Quanto ao perigo da demora referente a estes pleitos, este é presumido, haja vista que o requerimento do seguro-desemprego tem justamente o mote de resguardar o empregado no caso de desemprego involuntário. Sendo assim, DEFIRO a liminar perseguida no que toca ao requerimento do seguro-desemprego. A Secretaria da Vara deve expedir ofício para requerimento de recebimento pela autora do seguro desemprego, caso preencha as demais condições legais para tanto. Intimem-se as partes da presente decisão, bem como intimem-se as reclamadas para comparecimento para apresentar defesa e depor, sob pena de confissão, além de trazer as testemunhas , duas no máximo, sob pena de preclusão. FEIRA DE SANTANA/BA, 22 de abril de 2026. DANUSA ALMEIDA VINHAS                                           Juíza do Trabalho Substituta     FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de abril de 2026. WALLACE PINHEIRO ORNELAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE MACHADO LOPES RIBEIRO

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