Processo 0000501-81.2025.5.11.0151
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000501-81.2025.5.11.0151 RECLAMANTE: JOEFFERSON ARAUJO GOMES RECLAMADO: HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a680fa0 proferido nos autos. DECISÃO Ao examinar a petição apresentada pelo reclamante (ID 2164217), verifica-se que a pretensão de discutir as conclusões do laudo pericial e de requerer nova perícia esbarra no instituto processual da preclusão temporal. O andamento do processo judicial exige o respeito às fases legalmente estabelecidas, de modo a garantir a razoável duração do processo e a igualdade de tratamento entre os litigantes, impedindo que atos processuais não praticados no momento oportuno sejam renovados ao arbítrio da parte. Além disso, não prospera o argumento da parte autora quanto à necessidade de flexibilização do prazo sob a justificativa do princípio da verdade real, previsto de forma ampla no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Embora o processo do trabalho seja orientado pela busca da realidade dos fatos, essa diretriz não possui caráter absoluto e deve coexistir harmonicamente com as regras que garantem a segurança jurídica e a ordem procedimental. Ademais, no que tange ao pedido de realização de nova perícia com fulcro no artigo 480 do Código de Processo Civil, convém assinalar que a renovação da prova técnica somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. No caso em análise, o laudo apresentado pelo perito judicial demonstra elevado rigor científico, fundamentação minuciosa e coerência lógica na análise dos dados de saúde do trabalhador. O exame clínico e a análise da documentação médica mostraram-se plenamente suficientes para afastar a hipótese de doença ocupacional, tornando desnecessária a realização de vistoria ergonômica in loco, em conformidade com o poder de direção do processo conferido ao magistrado para indeferir diligências inúteis. Portanto, diante do transcurso do prazo legal e da constatação de que o laudo técnico pericial se mostra completo, consistente e esclarecedor, impõe-se a manutenção da preclusão já decretada, rejeitando-se integralmente os requerimentos de declaração de nulidade e de realização de nova perícia técnica formulados pelo reclamante. Diante do exposto, este Juízo resolve: a) Reafirmar a extemporaneidade e declarar preclusa a manifestação do reclamante de ID 2164217, deixando de conhecer a impugnação apresentada ao laudo pericial médico; b) Rejeitar o pedido de decretação de nulidade do laudo técnico pericial e indeferir o requerimento de realização de nova perícia médica ou ergonômica; c) Determinar o regular prosseguimento do feito, mantendo-se inalterada a realização da audiência de prosseguimento da instrução processual já designada. Intimem-se as partes. ITACOATIARA/AM, 01 de julho de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HERMASA NAVEGACAO DA AMAZONIA LTDA
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